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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no AREsp 3.060.665

Prazo recursal de cinco dias contínuos: intempestividade

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRAZO RECURSAL DE CINCO DIAS CONTÍNUOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ.

2. A parte agravante sustenta ter impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, pleiteando o afastamento da Súmula n. 182/STJ e o provimento do agravo.

3. Decisão agravada publicada em 12/2/2026, com início do prazo em 13/2/2026 e término em 18/2/2026. Agravo regimental interposto em 27/2/2026, após o quinquídio legal, bem como apresentação de embargos de declaração não conhecidos, que não repercutiram na contagem do prazo recursal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental foi interposto dentro do prazo de 5 dias contínuos previsto no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, no art. 258 do Regimento Interno do STJ e no art. 798 do Código de Processo Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Aplica-se ao agravo regimental o prazo de cinco dias contínuos, nos termos do art. 39 da Lei n. 8.038/1990, do art. 258 do Regimento Interno do STJ e do art. 798 do Código de Processo Penal, contados da publicação da decisão agravada.

6. Constatada a interposição do agravo regimental em 27/2/2026, após o término do quinquídio legal em 18/2/2026, configura-se a manifesta intempestividade do recurso.

7. Embargos de declaração não conhecidos, por manifestamente inadmissíveis, não interrompem nem suspendem o prazo para interposição do recurso próprio, razão pela qual os aclaratórios opostos não influíram na contagem do prazo do agravo regimental.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido, por intempestividade.

Tese de julgamento:

1. O prazo para interposição de agravo regimental, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é de 5 dias contínuos, nos termos do art. 39 da Lei n. 8.038/1990, do art. 258 do Regimento Interno do STJ e do art. 798 do Código de Processo Penal.

Dispositivos relevantes citados:Lei n. 8.038/1990, art. 39; Regimento Interno do STJ, art. 258; Código de Processo Penal, art. 798.

Jurisprudência relevante citada:STJ, RCD no RHC n. 172.645/MG, Quinta Turma, DJe 10/3/2023; STJ, AgRg nos EDcl no RHC n. 186.354/SP, Quinta Turma, DJe 27/10/2023.

Tese

1. O prazo para interposição de agravo regimental, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é de 5 dias contínuos, nos termos do art. 39 da Lei n. 8.038/1990, do art. 258 do Regimento Interno do STJ e do art. 798 do Código de Processo Penal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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