STJAgRg no RHC 212.575
Decisão de recebimento de denúncia: fundamentação adequada e suficiente
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Decisão de recebimento de denúncia
- Fundamentação adequada e suficiente
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO DE RECEBIMENTO DE DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA E SUFICIENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. É pacífico nesta Corte Superior que "a decisão que recebe a denúncia e também aquela que a confirma, rejeitando o pleito pela absolvição sumária, prescindem de fundamentação exaustiva, devendo, entretanto, estar devidamente embasadas e, conquanto de maneira sucinta, apreciar as matérias relevantes e urgentes veiculadas na resposta à acusação" (AgRg no RMS n. 63.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 27/8/2021).
2. No caso concreto, o Juízo de primeiro grau designou audiência de instrução e julgamento, entendendo que as questões levantadas pela defesa se confundem com o mérito da ação penal e devem ser apreciadas durante a instrução processual, e o Tribunal de origem manteve a decisão, considerando que a fundamentação da decisão que rejeitou a absolvição sumária foi suficiente, não havendo manifesta ilegalidade.
3. A análise das teses defensivas que se confundem com o mérito da ação penal deve ocorrer durante a instrução processual, não sendo cabível o trancamento da ação penal por meio de habeas corpus ou de seu recurso ordinário.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.