STJAgRg no AREsp 3.137.788
Impugnação específica
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impugnação específica
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que inadmitiu agravo em recurso especial com fundamento na Súmula 182 do STJ.
2. Fato relevante. Em agravo regimental, a parte limita-se a reiterar os termos do recurso especial, sem enfrentar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
3. Decisão anterior. Decisão monocrática não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada pode ser conhecido, à luz do enunciado da Súmula 182 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental.
5. A mera reafirmação das teses de mérito contidas no recurso especial não satisfaz o ônus de infirmar os fundamentos da decisão agravada, faltando dialeticidade recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O agravante deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada; a ausência desse enfrentamento acarreta a incidência da Súmula 182 do STJ e o não conhecimento do agravo regimental. 2. A reiteração das razões do recurso especial, sem enfrentamento dos fundamentos da decisão agravada, não supre o requisito de dialeticidade recursal no agravo regimental.
Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula 182; CPC, art. 545
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 892.950/SP, Quinta Turma, julgado em 29.04.2024; STJ, AgRg no HC 872.861/SP, Sexta Turma, julgado em 18.03.2024
Tese
1. O agravante deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada; a ausência desse enfrentamento acarreta a incidência da Súmula 182 do STJ e o não conhecimento do agravo regimental. 2. A reiteração das razões do recurso especial, sem enfrentamento dos fundamentos da decisão agravada, não supre o requisito de dialeticidade recursal no agravo regimental.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.