STJAgRg no RHC 213.491
Alegação de inépcia da denúncia e ausência de justa causa
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Alegação de inépcia da denúncia e ausência de justa causa
- Trancamento do processo-crime
- Inovação recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO DO PROCESSO-CRIME. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus, no qual se requereu o trancamento do inquérito policial, bem como foi alegada a inépcia da denúncia.
2. O recorrente foi denunciado por integrar associação criminosa voltada ao tráfico de drogas na Baixada Santista/SP. A denúncia descreve a existência de quatro núcleos de criminosos autônomos que se auxiliam em negociações e se associam para logística e entrada de drogas na região. O recorrente seria responsável pelo gerenciamento do núcleo "Santa Rosa".
3. Neste agravo regimental, a parte agravante reitera a alegação de inépcia da denúncia, bem como aduz que a peça acusatória aponta mera suposição desprovida de lastro probatório mínimo. Requer o trancamento do processo-crime.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia é inepta e se há manifesta ausência de justa causa, a justificar o excepcional trancamento do processo-crime.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo com clareza as condutas imputadas ao recorrente, com qualificação, tipificação jurídica e narrativa dos meios e modos das infrações. A exordial narra a existência de um possível vínculo estável e permanente entre os denunciados para a prática do tráfico de drogas, sendo o agravante responsável, em tese, pelo gerenciamento de um dos núcleos criminosos.
6. O pleito de trancamento do processo-crime diante da alegada ausência de lastro probatório mínimo se trata de indevida inovação recursal. Tal alegação foi suscitada apenas em sede de agravo regimental. Nas razões do recurso ordinário, a parte recorrente formulou pedido diverso, qual seja, o de trancamento do inquérito policial.
7. De todo modo, para se reconhecer eventual inexistência de justa causa para o exercício da ação penal, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável nesta via.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; Lei n. 11.343/2006, art. 35.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 212.912/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21.05.2025; STJ, AgRg no HC 999.785/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10.09.2025; STJ, AgRg no HC 1.004.012/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13.08.2025.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.