STJEDcl no AgRg no REsp 2.017.651
Peculato e falsidade ideológica: alegada omissão quanto à impugnação da súmula 83/STJ e à concessão de habeas corpus de ofício
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Peculato e falsidade ideológica
- Inexistência de vícios
- Mero inconformismo
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À IMPUGNAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ E À CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por M. O. O. e F. M. O. contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no AREsp n. 2017651/PR, mantendo a incidência das Súmulas 83 e 182 do STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada e inexistência de interesse recursal.
2. Os embargantes alegam omissões quanto à efetiva impugnação da Súmula 83/STJ, à análise de precedentes e à apreciação do pedido subsidiário de concessão de habeas corpus de ofício, com fundamento no art. 647-A, parágrafo único, do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar, de forma específica, a alegação de distinção da Súmula 83/STJ e o pedido de habeas corpus de ofício; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão embargada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração têm função restrita à correção de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP, sendo inadmissíveis quando manifestam simples inconformismo com o resultado do julgamento.
5. O acórdão embargado apreciou de forma expressa e fundamentada todas as questões relevantes, notadamente a ausência de impugnação concreta e dialética aos fundamentos da inadmissão do recurso especial, que se baseou na Súmula 83/STJ e na falta de interesse recursal diante da absolvição parcial já reconhecida na instância ordinária.
6. Não houve demonstração de precedentes contemporâneos ou distinção fática capazes de afastar a incidência da Súmula 83/STJ, tampouco impugnação específica da decisão de inadmissibilidade, configurando mera reiteração de argumentos genéricos e incidindo, por consequência, a Súmula 182/STJ.
7. A ausência de manifestação expressa sobre todos os argumentos defensivos não configura omissão, pois o art. 315, § 2º, IV, do CPP não exige que o julgador enfrente todos os pontos suscitados, bastando fundamentação suficiente e coerente com a conclusão adotada.
8. Quanto à concessão de habeas corpus de ofício, esta constitui prerrogativa do julgador, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP, e somente é cabível diante de flagrante ilegalidade, hipótese não verificada no caso concreto.
9. A irresignação dos embargantes traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, não se prestando os embargos de declaração à rediscussão da matéria já decidida.
IV. DISPOSITIVO
10. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.