Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N 7 E 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com aplicação da Súmula n 182 do STJ.
2. O agravante foi condenado pelos crimes de receptação qualificada (art. 180, § 1º, do Código Penal), associação criminosa (art. 288, caput, do Código Penal) e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, caput, do Código Penal), com pena fixada em 7 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 20 dias-multa.
3. A Vice-Presidência do Tribunal de Justiça não admitiu o recurso especial por incidência da Súmula n 7 do STJ, considerando que a pretensão recursal visava desconstituir premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias.
4. O Relator do agravo, em decisão monocrática, não conheceu do agravo por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, aplicando a Súmula n 182 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se o agravante apresentou impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente quanto à aplicação das Súmulas n 7 e n 182 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A decisão monocrática está fundamentada em precedentes do STJ que exigem do recorrente a demonstração concreta de que o afastamento da Súmula n 7 do STJ decorre de reenquadramento jurídico das premissas fáticas já definidas, e não de nova análise probatória.
7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto ao cotejo entre as teses jurídicas e os fatos incontroversos descritos no acórdão recorrido, caracteriza afronta ao princípio da dialeticidade e justifica a aplicação da Súmula n 182 do STJ.
8. A revisão das conclusões do acórdão estadual sobre autoria e habitualidade na receptação qualificada, estabilidade e permanência na associação criminosa, e condição de mandante na adulteração de sinal identificador de veículo automotor exigiria reexame probatório, vedado na via especial, conforme a Súmula n 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente quanto ao cotejo entre as teses jurídicas e os fatos incontroversos descritos no acórdão recorrido, caracteriza afronta ao princípio da dialeticidade e justifica a aplicação da Súmula n 182 do STJ. 2. A revisão de premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias, que exige reexame probatório, é vedada na via especial, conforme a Súmula n 7 do STJ.
Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 180, § 1º; 288, caput; 311, caput; CPP, arts. 155 e 386, VII; CF/1988, art. 93, IX; Súmulas nº 7 e nº 182 do STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 10.11.2015; STJ, AgRg no AREsp 1.713.116/PI, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23.02.2021.
Tese
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente quanto ao cotejo entre as teses jurídicas e os fatos incontroversos descritos no acórdão recorrido, caracteriza afronta ao princípio da dialeticidade e justifica a aplicação da Súmula n 182 do STJ. 2. A revisão de premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias, que exige reexame probatório, é vedada na via especial, conforme a Súmula n 7 do STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.