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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.100.409

Utilização como substitutivo de recurso próprio: impossibilidade

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/8/2020).

2. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a decisão consignou que a hipótese do art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024 exige demonstração de arrependimento ou vontade de reparar o dano dentro dos marcos temporais respectivos.

3. A presunção de incapacidade econômica do art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024 afasta a exigência de reparação material efetiva, mas não dispensa o requisito anímico-volitivo de arrependimento ou de intenção de reparar o dano.

4. A recuperação do bem por intervenção policial não supre o requisito volitivo do art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024 por não decorrer de ato voluntário do sentenciado.

5. O art. 7º do Decreto n. 12.338/2024 impõe o somatório das penas existentes na data de referência, vedada a análise fracionada das condenações; a existência de condenação por crime com violência ou grave ameaça, bem como a superação de limites objetivos, obstam o benefício, ainda que haja penas por crimes patrimoniais sem violência.

6. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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