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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.720.740

Inexistência de vícios no acórdão embargado: rejeição dos embargos

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental e manteve decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que negou trânsito ao apelo nobre.

2. O embargante alegou a existência de omissões e contradições no acórdão embargado, sustentando que teria impugnado os motivos que fundamentaram a inadmissão do recurso especial e apontando contradição entre o conteúdo do recurso e a fundamentação da decisão embargada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissões ou contradições que justifiquem a oposição de embargos de declaração, bem como se é possível utilizar os embargos para fins de prequestionamento de matéria constitucional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar contradição, omissão ou obscuridade na decisão embargada, ou para corrigir erro material, não se prestando para reexame de matéria já decidida.

5. No caso, não se verificou qualquer vício no acórdão embargado, que decidiu de forma clara e fundamentada a questão trazida à análise, afastando a alegação de omissão ou contradição.

6. A contradição passível de ser sanada por embargos de declaração deve estar nos próprios termos da decisão embargada, não sendo configurada entre o conteúdo do recurso e a fundamentação da decisão embargada.

7. Os embargos de declaração não são cabíveis para fins de prequestionamento de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme o art. 102, inciso III, da Constituição Federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 102, III; CPP, art. 619.

Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no HC 792.345/PB, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15.08.2023.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 102, III; CPP, art. 619.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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