STJAgRg no HC 979.894
Homicídio qualificado tentado: prisão preventiva
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
- Direito Penal
- Processo Penal
- Homicídio qualificado tentado
- Prisão preventiva
- Gravidade concreta
- Risco de reiteração delitiva
- Organização criminosa
- Excesso de prazo não configurado
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo, impetrado em favor de paciente preso preventivamente desde 24/10/2023, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado tentado (art. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 14, II, do CP). O agravante alega ausência de fundamentos para a prisão preventiva e excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal. Requer, alternativamente, o conhecimento e provimento do habeas corpus com a expedição de alvará de soltura ou o julgamento do agravo por órgão colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da prisão preventiva à luz da fundamentação apresentada pelo Juízo de origem; e (ii) apurar a existência de excesso de prazo na formação da culpa, apto a configurar constrangimento ilegal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus substitutivo, por ausência de flagrante ilegalidade, nos termos da Lei n. 14.836/2024, estando justificada a prisão preventiva com base na gravidade concreta do delito (homicídio qualificado tentado) e na informação de possível vínculo do paciente com organização criminosa.
4. A custódia cautelar encontra-se devidamente fundamentada, diante da periculosidade evidenciada pela natureza do crime e pela existência de outros registros criminais, sendo inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão.
5. A alegação de excesso de prazo não se sustenta, pois a instrução processual segue em trâmite regular, considerando-se a complexidade do caso, a existência de diligências probatórias, apuração em autos apartados, reavaliações periódicas da prisão e audiência de instrução já designada para data próxima (17/6/2025).
6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o reconhecimento de constrangimento ilegal por excesso de prazo exige a demonstração de retardo injustificado, o que deixa de ocorrer quando o processo apresenta andamento compatível com a complexidade da causa.
7. Recomenda-se, no entanto, ao Juízo de origem, a adoção de medidas para garantir a celeridade da instrução, considerando o longo período de prisão cautelar já decorrido.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, PORÉM, COM RECOMENDAÇÃO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.