STJAgRg no HC 801.327
Roubo: reconhecimento fotográfico e interceptação telefônica
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Penal
- Direito Penal
- Roubo
- Reconhecimento fotográfico e interceptação telefônica
- Ausência de nulidade
- Constrangimento ilegal não evidenciado
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A nulidade do reconhecimento fotográfico, por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal, não implica no trancamento da ação penal quando há outras provas independentes que atestam a autoria delitiva.
2. A existência de provas independentes e aptas a atestar a autoria e a materialidade delitivas permite a continuidade da ação penal, mesmo com a anulação do reconhecimento fotográfico.
3. Interceptação telefônica necessária para apuração dos fatos e suficientemente fundamentada.
4. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.