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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.112.847

Fundamentação deficiente: preclusão consumativa

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão de a agravante não ter impugnado, de forma específica e suficiente, o único fundamento adotado pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, consistente na incidência da Súmula 7/STJ.

2. Fato relevante. No recurso especial originário, a parte recorrente postulou absolvição por alegada ausência de provas suficientes para a condenação, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, bem como suscitou questão relativa à dosimetria da pena, notadamente quanto à aplicação da circunstância agravante prevista no art. 61, II, "g", do Código Penal.

3. Fundamentos do agravo regimental. A agravante sustenta aplicação ampliativa e indevida do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, afirma que sua pretensão recursal envolveria mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, e alega o preenchimento de todos os pressupostos de admissibilidade do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial, não tendo impugnado de forma específica o óbice da Súmula 7/STJ apontado na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, pode ter o referido vício suprido em sede de agravo regimental, à luz da preclusão consumativa e da vedação à inovação recursal, especialmente quando a pretensão de absolvição por insuficiência probatória e de revisão da dosimetria da pena pressupõe reexame do conjunto fático-probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravante tem o ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, demonstrando de forma concreta que as questões suscitadas são estritamente de direito e independem do reexame do acervo fático-probatório, o que não ocorreu no agravo em recurso especial, em que se apresentou alegação genérica de inexistência de reanálise de provas.

6. A deficiência de fundamentação do agravo em recurso especial configura vício que subsiste e não pode ser suprido em agravo regimental, por força da preclusão consumativa, sendo inadmissível inovar a argumentação recursal nesta fase para afastar o óbice da Súmula 7/STJ.

7. O pedido de absolvição com base na ausência de provas suficientes para a condenação, formulado no recurso especial sob invocação do art. 386, VII, do CPP, pressupõe, pela sua própria natureza, o reexame da valoração probatória realizada pelas instâncias ordinárias, o que encontra vedação expressa na Súmula 7/STJ, não se confundindo com mera revaloração jurídica de fatos incontroversos.

8. No tocante à dosimetria, a agravante não demonstrou, de modo concreto e individualizado, que a aplicação da circunstância agravante prevista no art. 61, II, "g", do Código Penal poderia ser analisada sem reexame do substrato fático que a embasou, descumprindo o ônus imposto pela dialeticidade recursal.

9. Inexistindo, no agravo regimental, fundamentos aptos a infirmar a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, impõe-se a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O agravante deve impugnar de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, não bastando alegações genéricas de ausência de reexame de provas.

2. A deficiência de fundamentação do agravo em recurso especial não pode ser suprida em agravo regimental, sendo vedada a inovação recursal em razão da preclusão consumativa.

3. O pedido de absolvição por insuficiência de provas, bem como a revisão da dosimetria da pena quando dependente do substrato fático-probatório, implica reexame de provas e encontra óbice na Súmula 7/STJ, não se qualificando como mera revaloração jurídica de fatos incontroversos.

Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 386, VII; Código Penal, art. 61, II, "g"; Súmula 7/STJ.

Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes jurisprudenciais específicos a destacar para fins de ementa, considerados os limites estabelecidos para utilização de citações.

Tese

1. O agravante deve impugnar de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, não bastando alegações genéricas de ausência de reexame de provas.

2. A deficiência de fundamentação do agravo em recurso especial não pode ser suprida em agravo regimental, sendo vedada a inovação recursal em razão da preclusão consumativa.

3. O pedido de absolvição por insuficiência de provas, bem como a revisão da dosimetria da pena quando dependente do substrato fático-probatório, implica reexame de provas e encontra óbice na Súmula 7/STJ, não se qualificando como mera revaloração jurídica de fatos incontroversos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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