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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.041.683

Sucedâneo de revisão criminal: busca pessoal/veicular

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Sucedâneo de revisão criminal
  • Busca pessoal/veicular
  • Ingresso domiciliar
  • Semi-imputabilidade e redutor do art. 46 da lei 11.343/2006

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. BUSCA PESSOAL/VEICULAR. INGRESSO DOMICILIAR. SEMI-IMPUTABILIDADE E REDUTOR DO ART. 46 DA LEI 11.343/2006. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por ser sucedâneo de revisão criminal e por inexistir ilegalidade flagrante apta a autorizar concessão de ordem de ofício.

2. Fato relevante. Condenação por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). A defesa alegou nulidade das provas por ilegalidade da abordagem veicular e do ingresso domiciliar e, subsidiariamente, requereu aplicação do redutor do art. 46 da Lei n. 11.343/2006, sustentando semi-imputabilidade em laudo pericial.

3. As decisões anteriores. Sentença condenatória mantida em apelação, com trânsito em julgado. Revisão criminal indeferida. Decisão monocrática no Superior Tribunal de Justiça não conheceu do habeas corpus. Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal e se é possível concessão de ordem de ofício sem ilegalidade manifesta; (ii) saber se há nulidade da busca pessoal/veicular por ausência de fundada suspeita, diante de circunstâncias como fuga em alta velocidade, perseguição, colisão e evasão; (iii) saber se o ingresso domiciliar foi válido à luz do precedente vinculante do Tema 280/STF (RE n. 603.616), consideradas as fundadas razões e o caráter permanente do delito; e (iv) saber se é cabível, na via estreita do habeas corpus, revisar o afastamento da semi-imputabilidade e aplicar o redutor do art. 46 da Lei n. 11.343/2006, diante de conclusão pericial e prova testemunhal já apreciadas pelas instâncias ordinárias.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal, nem como meio para rediscutir teses exauridas após o trânsito em julgado, ausente ilegalidade manifesta a justificar a concessão de ordem de ofício.

6. A fundada suspeita exigida pelo art. 244 do Código de Processo Penal para a busca pessoal/veicular configurou-se objetivamente pelas circunstâncias supervenientes à tentativa de abordagem (fuga em alta velocidade, perseguição, colisão e evasão), em consonância com a orientação firmada pela Terceira Seção.

7. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre a regularidade da abordagem demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus.

8. O ingresso domiciliar foi validado pelas instâncias ordinárias com base em fundadas razões indicativas de situação flagrancial, consideradas a apreensão anterior de significativa quantidade e diversidade de entorpecentes e o caráter permanente do tráfico; o reexame dessa conclusão atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ.

9. A aplicação do redutor do art. 46 da Lei n. 11.343/2006 exige o reconhecimento da semi-imputabilidade, pressuposto afastado pelas instâncias ordinárias com base no laudo pericial e em elementos probatórios, à luz da prerrogativa do art. 182 do Código de Processo Penal.

10. A via do habeas corpus não comporta reexame fático-probatório para aferir a existência e a extensão de causa redutora fundada em prova pericial e testemunhal.

11. Precedente defensivo distinguido: naquela hipótese houve prévio reconhecimento da semi-imputabilidade pelas instâncias ordinárias; na espécie, o pressuposto lógico da minorante foi expressamente rejeitado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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