STJRHC 236.382
Organização criminosa: suposta vinculação ao comando vermelho com atuação no município de envira/am
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Organização criminosa
- Prisão preventiva
- Indeferimento do pedido de revogação
- Garantia da ordem pública
- Periculosidade social
- Histórico criminal do recorrente
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SUPOSTA VINCULAÇÃO AO COMANDO VERMELHO COM ATUAÇÃO NO MUNICÍPIO DE ENVIRA/AM. PRISÃO PREVENTIVA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE SOCIAL. HISTÓRICO CRIMINAL DO RECORRENTE. CONDENAÇÃO ANTERIOR DEFINITIVA PELOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXECUÇÃO PENAL ATIVA QUANDO DA NOVA PRÁTICA DELITUOSA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRECEDENTES. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA PROVA EMBASADORA DA INVESTIGAÇÃO. MATÉRIA NÃO DEBATIDA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. A prisão preventiva deve ser mantida para garantia da ordem pública, em razão da periculosidade social e do risco real e concreto de reiteração delitiva, aferido a partir do histórico criminal do recorrente que já ostenta condenação definitiva anterior pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, encontrando-se com execução penal ativa (PEC n. 0000079-21.8.04.0001) no momento da nova prática criminosa - suposta vinculação a ORCRIM (Comando Vermelho) com atuação no município de Envira/AM.
2. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes e inadequadas diante da periculosidade social do agente.
3. O excesso de prazo na formação da culpa, como se sabe, é aferido à luz da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a complexidade do caso e a pluralidade de réus, não se aplicando critério meramente aritmético. In casu, o recorrente encontra-se preso preventivamente desde 16/9/2025, com oferecimento de denúncia pelo Parquet em 19/2/2026 e recebimento pelo Magistrado de piso em 23/4/2026; na denúncia consta o recorrente e mais 7 corréus no contexto de vinculação à organização criminosa (Comando Vermelho), o que justifica a flexibilização dos prazos legais, dadas as particularidades do caso concreto, restando ausente a constatação de desídia do Poder Judiciário.
4. A tese de ilegalidade da prova que embasou a investigação não foi objeto de debate e enfrentamento pelo Tribunal de origem, não podendo, portanto, ser examinada diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
5. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Indexação
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