STJAgRg no AREsp 2.841.983
Estupro de vulnerável: indeferimento de prova
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Estupro de vulnerável
- Indeferimento de prova
- Cerceamento de defesa
- Insuficiência probatória
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INDEFERIMENTO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial manejado contra acórdão que manteve a condenação do agravante pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, c/c os arts. 71 e 226, II, do Código Penal), à pena de 20 anos de reclusão em regime fechado. A defesa alegou cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova e, subsidiariamente, a absolvição por insuficiência probatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, de modo a afastar os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ; e (ii) verificar se é possível reconhecer nulidade processual por indeferimento de prova e/ou absolver o agravante por ausência de provas, sem reexame do conjunto fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O conhecimento do agravo em recurso especial exige impugnação específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exigem o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, o que não foi observado pela parte agravante.
4. A defesa limitou-se a repetir argumentos já apresentados no recurso especial, sem demonstrar de forma objetiva e concreta que os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ poderiam ser superados.
5. A jurisprudência do STJ admite o indeferimento de provas consideradas impertinentes ou protelatórias, desde que devidamente fundamentado pelo magistrado, e reconhece que a alegação de cerceamento de defesa por indeferimento de prova exige demonstração de prejuízo, o que não se verificou no caso concreto.
6. A condenação foi fundamentada em prova oral judicializada, laudos técnicos e psicológico, além de relatos consistentes da vítima, de modo que eventual revisão demandaria reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
7. A ausência de precedentes contemporâneos ou supervenientes que contrariem a orientação jurisprudencial firmada pelo STJ atrai a incidência da Súmula 83/STJ e inviabiliza o conhecimento do recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE S
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica e fundamentada aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme os arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
2. O indeferimento de prova considerada desnecessária pelo juízo não configura cerceamento de defesa quando não demonstrado efetivo prejuízo.
3. A reavaliação da suficiência probatória para a condenação implica reexame do acervo fático-probatório, vedado na via especial nos termos da Súmula 7/STJ.
4. A ausência de precedentes contemporâneos ou supervenientes contrários à decisão recorrida atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
Tese
1. A ausência de impugnação específica e fundamentada aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme os arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
2. O indeferimento de prova considerada desnecessária pelo juízo não configura cerceamento de defesa quando não demonstrado efetivo prejuízo.
3. A reavaliação da suficiência probatória para a condenação implica reexame do acervo fático-probatório, vedado na via especial nos termos da Súmula 7/STJ.
4. A ausência de precedentes contemporâneos ou supervenientes contrários à decisão recorrida atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.