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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.239.499

Furto qualificado: desclassificação

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação penal na qual foi mantida a condenação do recorrente pelo delito de furto qualificado (art. 155, §4º, II, do Código Penal).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de desclassificação da conduta de furto qualificado para receptação demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Com base nas diligências realizadas e nos elementos colhidos durante a persecução penal, tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal de origem concluíram que o recorrente, surpreendido em flagrante, durante um show, no exato momento em que tentava subtrair o aparelho celular de uma espectadora, foi o autor do furto de outro aparelho encontrado em sua posse, e de propriedade de uma vítima que havia acabado de registrar a Ocorrência Policial.

4. A revisão da conclusão do acórdão estadual quanto à desclassificação do delito de furto qualificado para o de receptação exigiria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada na via do recurso especial pela Súmula 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A pretensão de desclassificação do delito de furto qualificado para receptação demanda revolvimento fático-probatório, incabível em recurso especial (Súmula 7/STJ).

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, II e 180; Súmula 7/STJ.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.855.383/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 1.241.888/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 21/5/2018.

Tese

1. A pretensão de desclassificação do delito de furto qualificado para receptação demanda revolvimento fático-probatório, incabível em recurso especial (Súmula 7/STJ).

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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