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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.025.468

Sentença condenatória: manutenção de prisão preventiva

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de inexistência de flagrante ilegalidade que permitisse a concessão da ordem de ofício.

2. O agravante sustenta ser mero usuário de drogas e pleiteia a revogação da prisão preventiva imposta ao paciente, reiterando os argumentos da inicial do habeas corpus.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva do paciente, condenado em primeiro grau por tráfico de entorpecentes, com base na gravidade concreta do delito e na necessidade de garantia da ordem pública.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A prisão preventiva foi adequadamente fundamentada, com base em elementos concretos que evidenciam a periculosidade do paciente, como a elevada quantidade de entorpecentes apreendida e o fato de o agente atuar como "batedor" no transporte de drogas em região fronteiriça.

5. A manutenção da prisão preventiva foi ratificada na sentença condenatória, considerando a permanência dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, especialmente a necessidade de garantia da ordem pública.

6. A fundamentação exaustiva não é necessária para a manutenção da prisão preventiva na sentença, desde que os motivos ensejadores da custódia cautelar permaneçam intactos (precedente: AgRg no RHC n. 209.083/RJ).

7. A soltura do paciente após a condenação em primeiro grau, sem alteração das circunstâncias fático-jurídicas que justificaram a prisão preventiva, seria inadequada e contrária à sistemática processual penal.

8. Não há flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício, sendo vedado o reexame aprofundado do contexto fático-probatório na via eleita.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta do delito, evidenciada pela elevada quantidade de entorpecentes apreendida e pela atuação do agente como "batedor" no transporte de drogas, em região fronteiriça, para garantia da ordem pública.

2. A fundamentação exaustiva não é necessária para a manutenção da prisão preventiva na sentença, desde que os motivos ensejadores da custódia cautelar permaneçam intactos.

3. A soltura do paciente após a condenação em primeiro grau, sem alteração das circunstâncias que justificaram a prisão preventiva, é inadequada e contrária à sistemática processual penal.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, II; 312; 313, I; 319; 387, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 209.083/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17.06.2025, DJEN de 25.06.2025.

Tese

1. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta do delito, evidenciada pela elevada quantidade de entorpecentes apreendida e pela atuação do agente como "batedor" no transporte de drogas, em região fronteiriça, para garantia da ordem pública.

2. A fundamentação exaustiva não é necessária para a manutenção da prisão preventiva na sentença, desde que os motivos ensejadores da custódia cautelar permaneçam intactos.

3. A soltura do paciente após a condenação em primeiro grau, sem alteração das circunstâncias que justificaram a prisão preventiva, é inadequada e contrária à sistemática processual penal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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