STJEDcl no AgRg no HC 1.001.275
Tráfico de drogas: trânsito em julgado
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Trânsito em julgado
- Alteração jurisprudencial
- Efeito infringente
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. TRÂNSITO EM JULGADO. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL. EFEITO INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento a agravo regimental, mantendo a condenação do embargante pelo crime de tráfico de drogas, com fundamento na impossibilidade de aplicação retroativa de alteração jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição no acórdão embargado ao considerar que a tese sobre a vedação de utilização de inquéritos ou ações penais em curso para afastar o tráfico privilegiado seria superveniente ao trânsito em julgado da condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não se verifica no caso.
4. O acórdão embargado fundamentou adequadamente que a alteração jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da condenação não autoriza a revisão do julgado, em respeito à segurança jurídica e à coisa julgada.
5. A pretensão do embargante de rediscutir a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, com base em tese jurisprudencial superveniente, configura mera irresignação com o resultado do julgamento, o que é incabível na via dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A alteração jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da condenação não autoriza a revisão do julgado, em respeito à segurança jurídica e à coisa julgada.
2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.389.199/SP, Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 30.11.2023, DJe 05.12.2023; STJ, AgRg no HC 889.851/MT, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 19.04.2024.
Tese
1. A alteração jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da condenação não autoriza a revisão do julgado, em respeito à segurança jurídica e à coisa julgada.
2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.