STJAgRg no HC 1.029.044
Operação chrysós: prisão preventiva
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Operação chrysós
- Prisão preventiva
- Fundamentação idônea
- Organização criminosa
- Competência territorial
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. OPERAÇÃO CHRYSÓS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus por ser sucedâneo de recurso próprio e, em atenção ao art. 647-A do CPP, afastou ilegalidade flagrante para concessão de ordem de ofício.
2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
3. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de resguardar a ordem pública, diante da atuação estável e permanente do agravante, que exercia funções de apoio logístico e desfrutava da confiança da estrutura criminosa pertencente à organização investigada pelo ingresso ilegal de cidadãos paraguaios em território nacional, destinados a trabalhar em fábrica clandestina de cigarros, onde, em tese, seriam submetidos a condições de trabalho análogas à escravidão.
4. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a prisão preventiva pode ser mantida quando há elementos concretos que demonstrem a necessidade de garantir a ordem pública, especialmente em casos envolvendo organização criminosa.
5. A competência territorial deve ser fixada com base nos elementos indiciários que apontem a base de atuação da organização criminosa, podendo ser revista caso novas provas alterem o quadro fático. Desse modo, não se verifica a alegada nulidade por incompetência territorial.
6. A alegação de excesso de prazo para oferecimento da denúncia não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, impedindo sua análise pela Corte Superior, sob pena de supressão de instância.
7. Condições pessoais favoráveis do agravante não são suficientes para revogar a prisão preventiva, quando presentes os requisitos da custódia cautelar.
8. Medidas cautelares alternativas à prisão foram consideradas insuficientes para resguardar a ordem pública, diante da gravidade dos fatos e da periculosidade do agravante.
9. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.