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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.058.918

Deficiência na instrução do writ: juntada posterior de documentos

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO WRIT. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus por deficiência na instrução, em razão da ausência de cópia do inteiro teor do acórdão apontado como ato coator.

2. A parte agravante juntou os documentos faltantes e requereu a reconsideração da decisão monocrática para que fosse retomada a análise do writ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a juntada posterior de documentos pode sanar a deficiência de instrução do habeas corpus e viabilizar sua análise.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O habeas corpus é uma ação autônoma de impugnação, de natureza constitucional, voltada à tutela da liberdade de locomoção, cujos limites cognitivos não admitem dilação probatória, sendo necessária a apresentação de provas pré-constituídas que demonstrem, de maneira inequívoca, o alegado constrangimento ilegal.

5. Firmou-se a jurisprudência no sentido de que é ônus do impetrante a correta instrução dos autos no momento do protocolo da impetração ou da interposição do recurso ordinário, sob pena de não conhecimento do writ.

6. A juntada posterior de documentos não sana o vício da instrução deficiente no momento da impetração, impossibilitando o conhecimento do habeas corpus.

7. No presente agravo regimental, não foram apresentados argumentos aptos a ensejar a alteração da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 647.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 780.331/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 17.02.2023; STJ, AgRg no HC 786.745/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16.12.2022; STJ, RCD no HC 760.577/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19.09.2022; STJ, AgRg no HC 850.111/PE, Rel. Min. João Paulo Ferri, Quinta Turma, julgado em 12.09.2023; STJ, RCD no AgRg no HC 889.776/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12.11.2024; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30.03.2023.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 647.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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