STJAgRg no HC 1.020.557
Tráfico de drogas: prisão preventiva
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Prisão preventiva
- Reiteração delitiva
- Garantia da ordem pública
- Gravidade concreta da conduta
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando-se a gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela prática de tráfico de drogas por meio de delivery, em concurso com menor de idade, e pela existência de passagens do agravante por atos infracionais análogos a crimes graves.
3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública.
4. Eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso.
5. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a alegação sobre irregularidade no flagrante fica superada com a conversão em prisão preventiva, pois esse constitui novo título para justificar a privação de liberdade.
6. A alegação de nulidade na busca domiciliar não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que impede o exame pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.
7. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.