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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.020.557

Tráfico de drogas: prisão preventiva

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.

2. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando-se a gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela prática de tráfico de drogas por meio de delivery, em concurso com menor de idade, e pela existência de passagens do agravante por atos infracionais análogos a crimes graves.

3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública.

4. Eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso.

5. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a alegação sobre irregularidade no flagrante fica superada com a conversão em prisão preventiva, pois esse constitui novo título para justificar a privação de liberdade.

6. A alegação de nulidade na busca domiciliar não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que impede o exame pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.

7. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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