Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.033.423

Incompetência territorial: inexistência de ilegalidade manifesta

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus n. 1.033.423/SP, por entender incabível o writ como substitutivo de recurso próprio e por não vislumbrar ilegalidade manifesta no acórdão do Tribunal de origem.

2. Os agravantes foram denunciados pela prática dos crimes previstos no art. 155, § 4º-B, do Código Penal, art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998 e art. 2º, § 3º, da Lei n. 12.850/2013, em concurso material (art. 69 do Código Penal), relacionados à organização criminosa voltada à subtração mediante fraude eletrônica e posterior ocultação e dissimulação de valores.

3. A defesa alegou incompetência territorial do juízo da 1ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Capital/SP, sustentando que os atos de lavagem ocorreram em múltiplas localidades e que o foro natural seria o Estado do Ceará, onde residem a maior parte dos investigados e foram realizadas diligências relevantes.

4. O Tribunal de origem fixou a competência em São Paulo com base na conexão (art. 76 do Código de Processo Penal) e na regra do art. 78, inciso II, alínea a, do Código de Processo Penal, considerando que a lavagem de capitais é o delito mais grave e teria sido praticada principalmente na cidade de São Paulo.

5. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental, entendendo que a decisão agravada está em consonância com a jurisprudência consolidada e que as razões recursais não trouxeram elementos novos capazes de infirmá-la.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

6. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade na decisão monocrática que não viabilizou a sustentação oral e se há ilegalidade manifesta na fixação da competência territorial do juízo da 1ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Capital/SP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. A decisão monocrática não afronta o princípio da colegialidade nem configura cerceamento de defesa, pois a interposição de agravo regimental permite que a matéria seja apreciada pelo órgão colegiado.

8. A prolação de decisão monocrática é plenamente possível quando todas as questões são amplamente debatidas e há jurisprudência dominante sobre o tema, mesmo que haja pedido de sustentação oral.

9. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, sendo admissível a concessão da ordem de ofício apenas em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica na hipótese.

10. A competência territorial foi fixada com base na conexão entre os delitos e na regra do art. 78, inciso II, alínea "a", do Código de Processo Penal, considerando que o delito de lavagem de capitais, o mais grave, teria sido praticado principalmente na cidade de São Paulo.

11. A alegação de que as transferências financeiras ocorreram em diversas localidades e de que parte dos investigados reside no Estado do Ceará não é suficiente para infirmar a conclusão do Tribunal de origem, sendo necessário exame aprofundado do conjunto fático-probatório, incompatível com a cognição sumária do habeas corpus.

12. Não há violação manifesta ao princípio do juiz natural ou ao devido processo legal, tampouco ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A decisão monocrática proferida por relator não afronta o princípio da colegialidade nem configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral, quando há possibilidade de interposição de agravo regimental para apreciação pelo órgão colegiado. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, sendo admissível a concessão da ordem de ofício apenas em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 3. A competência territorial deve ser fixada com base nas regras de conexão e na aplicação objetiva das normas legais de competência, considerando o quadro fático delineado na denúncia. 4. A análise da predominância territorial das condutas de lavagem de capitais em cenário plurilocal e de imputações complexas demanda exame aprofundado do conjunto fático-probatório, incompatível com a cognição sumária do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 76, incisos I e II; art. 78, inciso II, alínea "a".

Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais citados.

Tese

1. A decisão monocrática proferida por relator não afronta o princípio da colegialidade nem configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral, quando há possibilidade de interposição de agravo regimental para apreciação pelo órgão colegiado. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, sendo admissível a concessão da ordem de ofício apenas em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 3. A competência territorial deve ser fixada com base nas regras de conexão e na aplicação objetiva das normas legais de competência, considerando o quadro fático delineado na denúncia. 4. A análise da predominância territorial das condutas de lavagem de capitais em cenário plurilocal e de imputações complexas demanda exame aprofundado do conjunto fático-probatório, incompatível com a cognição sumária do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 76, incisos I e II; art. 78, inciso II, alínea "a".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.