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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.952.641

Alegação de prescrição: nulidade de provas

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. NULIDADE DE PROVAS. DOSIMETRIA DA PENA. CONTINUIDADE DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na extensão conhecida, negar provimento ao recurso.

2. O agravante alegou, em preliminar, a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva em concreto, considerando o lapso temporal entre os fatos e a prolação da sentença. No mérito, impugnou a decisão agravada quanto à deficiência na demonstração de dissídio jurisprudencial, sustentando que o recurso especial foi fundamentado exclusivamente na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal.

3. O agravante também alegou nulidade probatória, afirmando violação ao art. 157 do CPP, e sustentou que a materialidade delitiva teria sido evidenciada por provas obtidas de forma ilícita. Além disso, apontou reformatio in pejus na dosimetria da pena, exasperação indevida da pena-base e desproporcionalidade na aplicação da continuidade delitiva.

4. O agravante requereu a reforma da decisão agravada para: (i) reconhecer a prescrição da pretensão punitiva; (ii) declarar a nulidade das provas obtidas em procedimento administrativo da Receita Federal; (iii) afastar exasperações indevidas na pena-base e a ocorrência de reformatio in pejus; e (iv) redimensionar a fração da continuidade delitiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve prescrição da pretensão punitiva em concreto; (ii) saber se as provas obtidas em procedimento administrativo da Receita Federal são ilícitas e se contaminam as demais provas; (iii) saber se houve reformatio in pejus na dosimetria da pena; e (iv) saber se a fração de aumento da continuidade delitiva foi corretamente aplicada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A alegação de prescrição da pretensão punitiva foi considerada inovação recursal, não podendo ser conhecida por ausência de debate na instância de origem, sob pena de supressão de instância e violação à preclusão consumativa.

7. A decisão agravada concluiu que as provas independentes, autônomas em relação às reputadas ilícitas, são suficientes para sustentar a condenação, sendo inviável o reexame das premissas fático-probatórias na via especial, conforme a Súmula 7/STJ.

8. Quanto à dosimetria da pena, foi mantida a valoração negativa dos motivos e das consequências do crime, por refletirem a gravidade do desvio voltado à perpetuação de esquema político e à desmoralização do Poder Legislativo estadual, sem ocorrência de reformatio in pejus ou bis in idem.

9. A fração de aumento de 1/5 pela prática de três crimes de peculato em continuidade delitiva foi considerada correta, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que gradua o aumento conforme o número de infrações.

10. O agravo regimental foi conhecido e negado provimento, mantendo-se a decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, "a" e "c"; CPC, arts. 1.025 e 1.029, § 1º; CPP, arts. 59, 71, 157 e 617; CP, arts. 59, 68 e 71; Pacto de San José, art. 8.4.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt nos EDcl nos EREsp 1.957.736/RS, Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 12.11.2024; STJ, AgRg no REsp 1.865.061/AC, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17.11.2020; STJ, HC 342.475/RN, Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 23.02.2016; STJ, HC 518.882/MG, Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11.02.2020; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.743.180/RS, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10.12.2019.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, "a" e "c"; CPC, arts. 1.025 e 1.029, § 1º; CPP, arts. 59, 71, 157 e 617; CP, arts. 59, 68 e 71; Pacto de San José, art. 8.4.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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