STJAgRg no AREsp 3.127.176
Tráfico privilegiado: óbice da súmula 7/STJ
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico privilegiado
- Óbice da súmula 7/STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ.
2. Pretensão de aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, sob alegação de que a controvérsia seria eminentemente jurídica e dispensaria o revolvimento do conjunto fático-probatório.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a análise da incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, com base na moldura fática fixada pelas instâncias ordinárias, pode ser realizada em recurso especial sem incidir o óbice da Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
4. O Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Constituição, uniformiza a interpretação da lei federal, não se prestando ao reexame do conjunto fático-probatório formado nas instâncias ordinárias.
5. A aferição dos requisitos para aplicação da minorante do tráfico privilegiado demanda análise de circunstâncias fáticas e probatórias apreciadas pelo Tribunal de origem, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
6. Mantém-se a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, porquanto os argumentos do agravante não afastam a necessidade de revolvimento probatório.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.