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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.199.717

Inviolabilidade de domicílio: busca pessoal e domiciliar sem mandado

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. ART. 5º, XI, CF/1988. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR SEM MANDADO. FLAGRANTE DE CRIME PERMANENTE. FUNDADAS RAZÕES CARACTERIZADAS PELA FUGA E TENTATIVA DE DISPENSAR ENTORPECENTES. PROVAS LÍCITAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negara provimento a recurso especial no qual a defesa alegava nulidade das provas obtidas em razão de violação de domicílio, sustentando a ilicitude do ingresso policial sem mandado judicial. O acórdão recorrido manteve a validade da abordagem e da busca domiciliar, ao fundamento de que havia justa causa em razão da fuga do réu ao avistar a guarnição policial, da tentativa de se desfazer de sacola contendo drogas e da posterior localização de mais entorpecentes dentro da residência, com auxílio de cão farejador.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a fuga do acusado, ao avistar os policiais e tentar descartar entorpecentes, constitui fundada suspeita apta a autorizar a busca pessoal; (ii) estabelecer se esse contexto justifica o ingresso domiciliar sem mandado, para fins de prisão em flagrante e apreensão de drogas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Constituição Federal (art. 5º, XI) assegura a inviolabilidade do domicílio, ressalvando a hipótese de flagrante delito.

4. O STF, no RE 603.616/RO (Tema 280), fixou que o ingresso em domicílio sem mandado judicial é lícito quando fundado em razões objetivas e devidamente justificadas, que indiquem situação de flagrante delito.

5. A jurisprudência do STJ entende que atitudes suspeitas como nervosismo, fuga e tentativa de descarte de objetos ilícitos configuram fundada suspeita a autorizar busca pessoal (CPP, art.

244) e podem justificar, em seguida, a busca domiciliar, diante da configuração de crime permanente.

6. No caso, o acusado, ao avistar a viatura, fugiu para o interior de sua residência tentando se desfazer de sacola contendo drogas. Essa conduta, corroborada pela apreensão de entorpecentes no interior da casa, caracteriza fundadas razões que legitimam a medida policial.

7. O reconhecimento da nulidade exigiria afastar as premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, o que demandaria reexame de provas, inviável em recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A inviolabilidade domiciliar pode ser mitigada em caso de flagrante delito, quando houver fundadas razões que indiquem a prática de crime no interior da residência.

2. O nervosismo, a fuga e a tentativa de descartar entorpecentes configuram fundada suspeita suficiente a legitimar a busca pessoal e a posterior incursão domiciliar sem mandado.

3. As provas obtidas nessas circunstâncias são lícitas e podem fundamentar a ação penal.

Tese

1. A inviolabilidade domiciliar pode ser mitigada em caso de flagrante delito, quando houver fundadas razões que indiquem a prática de crime no interior da residência.

2. O nervosismo, a fuga e a tentativa de descartar entorpecentes configuram fundada suspeita suficiente a legitimar a busca pessoal e a posterior incursão domiciliar sem mandado.

3. As provas obtidas nessas circunstâncias são lícitas e podem fundamentar a ação penal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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