TSTARR 885-02.2013.5.18.0141
Terceirização em serviços de telecomunicações: licitude
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Regulatório e Energia
- Terceirização em serviços de telecomunicações
- Licitude
- Retratação execida
- Alteração Contratual ou das Condições de Trabalho
- Indenização por Dano Moral
- Salário por Equiparação / Isonomia
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, II, DO CPC - TERCEIRIZAÇÃO EM SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES - LICITUDE - TEMAS 725 E 739 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - RETRATAÇÃO EXECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 30/08/18, ao apreciar e julgar o Tema 725 de Repercussão Geral no RE 958.252 (Rel. Min. Luiz Fux), conjuntamente com a ADPF 324 (Rel. Min. Roberto Barroso) sobre a mesma matéria, firmou a tese, com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário, de que é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas. 2. Posteriormente, ao julgar o Tema 739 de Repercussão Geral, no ARE 791.932, o Pretório Excelso reafirmou o referido entendimento, ao fixar a tese de que "é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do Código de Processo Civil". 3. In casu , esta 4ª Turma deu provimento ao recurso de revista do Reclamante para reconhecer a ilicitude da terceirização e o consequente vínculo empregatício com a Tomadora dos Serviços, por reputar caracterizada fraude na admissão do Autor, ao fundamento de que exercia atividade-fim da Reclamada Telemar Norte Leste S.A. 4. Verifica-se, assim, que a decisão foi proferida em contrariedade ao entendimento da Suprema Corte firmado no julgamento dos Temas 725 e 739 de Repercussão Geral, razão pela qual deve ser feito o juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. 5. Assim, reformando-se a decisão anteriormente proferida por esta 4ª Turma, não conheço do recurso de revista do Reclamante, com fundamento nos Temas 725 e 739 de Repercussão Geral do STF. Juízo de retratação exercido para não conhecer do recurso de revista do Reclamante.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, em exercer o juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, a fim de reformar o acórdão anteriormente proferido por esta 4ª Turma e, por conseguinte, não conhecer do recurso de revista do Reclamante, restabelecendo-se o acórdão regional que julgou improcedentes os pedidos da reclamação.
Indexação
Alteração Contratual ou das Condições de Trabalho; Indenização por Dano Moral; Salário por Equiparação / Isonomia; Tomador de Serviços / Terceirização