STJEDcl no AgRg no REsp 2.230.253
Receptação: associação criminosa
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Constitucional
- Receptação
- Associação criminosa
- Omissão
- Contradição
- Não ocorrência
- Manifestação a respeito de dispositivos de extração constitucional
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO A RESPEITO DE DISPOSITIVOS DE EXTRAÇÃO CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA, AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO STF. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pela defesa contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental em recurso especial, no qual se manteve a condenação pelos crimes dos arts. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, 288 (associação criminosa) e 180 (receptação), ambos do Código Penal, com reconhecimento da prescrição quanto ao art. 12 da Lei n. 10.826/2003.
2. Fato relevante. A defesa aponta omissões e contradições referentes: (i) à suficiência probatória para a condenação por receptação e associação criminosa; (ii) ao conceito de "provas novas" para justificar o desarquivamento do inquérito (CPP, art. 18 e Súmula 524/STF); (iii) à validade da busca em imóvel situado na Rua Walmir Freitas Monteiro e ao vínculo do embargante com o local e (iv) à suposta necessidade de enfrentamento de dispositivos constitucionais.
3. As decisões anteriores. O recurso especial não foi conhecido por decisão monocrática, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Interposto agravo regimental, a Quinta Turma negou-lhe provimento, mantendo o não conhecimento do apelo nobre.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão e contradição, nos termos do art. 619 do CPP, além de definir se o Superior Tribunal de Justiça pode apreciar alegada violação a dispositivos de extração constitucional em sede de recurso especial ou de seus consectários.
III. Razões de decidir
5. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, hipóteses não verificadas no acórdão embargado, que enfrentou de forma suficiente as questões relevantes, especialmente o excesso de prazo e a nulidade das provas que ensejaram o trancamento do procedimento investigatório.
6. O acórdão enfrentou as teses defensivas quanto à autoria, materialidade, validade das provas e vínculo com o imóvel, inexistindo vício integrativo. A revisão da credibilidade dos depoimentos, do conteúdo dos autos de apreensão, laudos, relatórios de investigação, interceptações e documentos que indicam vínculo do embargante com o imóvel demanda revolvimento do acervo fático-probatório, vedado na via especial, conforme Súmula 7/STJ.
7. O desarquivamento do inquérito e a propositura da ação penal por associação criminosa foram lastreados em provas novas reconhecidas pelas instâncias ordinárias (apreensão de armamento de uso restrito com numeração suprimida e milhares de câmeras digitais produto de roubo em imóvel vinculado ao embargante), em conformidade com a Súmula 524/STF; infirmar tal premissa exigiria reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial.
8. A alegação de nulidade por ausência de fundamentação (CPP, art. 381, III) não prospera, pois o acórdão enfrentou de modo suficiente as teses, e o órgão julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos quando já encontrou fundamento bastante para decidir.
9. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos expendidos pelas partes, bastando que enfrente, ainda que de forma sucinta, as questões essenciais à solução da controvérsia, o que afasta a alegação de omissão ou negativa de prestação jurisdicional.
10. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito do julgado ou para obter a reversão do entendimento firmado, sendo incabível utilizar o recurso integrativo para reformar o acórdão recorrido.
11. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça pronunciar-se sobre eventual violação a dispositivos ou princípios constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, em sede de recurso especial ou de seus consectários, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
12. Conclui-se, assim, que o embargante pretende, sob o rótulo de omissão/contradição, apenas a rediscussão da matéria e a alteração da conclusão no acórdão embargado, objetivo incompatível com a estreita finalidade dos embargos de declaração.
IV. Dispositivo e tese
13. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.