STJEDcl no AgInt no AREsp 3.040.388
Vícios do art. 1.022 do CPC: pretensão infringente
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Vícios do art. 1.022 do CPC
- Pretensão infringente
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO INFRINGENTE. SÚMULA 7/STJ.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que, por unanimidade, manteve decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em demanda que envolvia nulidade de atos processuais por suposta atuação de falso advogado e pedido de devolução de prazo recursal por justa causa fundada em enfermidade do patrono.
2. A embargante sustenta contradição e omissão quanto ao reconhecimento de prejuízo decorrente da atuação de falso advogado e à natureza de ordem pública da nulidade por ausência de capacidade postulatória, bem como a existência de justa causa para restituição do prazo recursal por enfermidade incapacitante e impossibilidade de substabelecimento, além de não enfrentamento de provas indicadas.
3. O acórdão embargado consignou fundamentação suficiente, afastou vícios do art. 1.022 do CPC e registrou que a aferição de justa causa do art. 223 do CPC, quando amparada em atestado médico, demanda demonstração de impossibilidade absoluta de atuação ou de substabelecimento, questão que exigiria reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, e se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito e modificar o julgado na ausência de vício, inclusive quanto à alegada justa causa para devolução de prazo recursal e à nulidade por ausência de capacidade postulatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente as questões relevantes da controvérsia, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material a justificar a via integrativa do art. 1.022 do CPC.
6. A verificação de justa causa para devolução de prazo recursal, quando fundada em atestado médico do patrono, exige demonstração de impossibilidade absoluta de atuação ou de substabelecimento, providência que demanda reexame fático-probatório, inviável em recurso especial, consoante a Súmula 7/STJ; inexistente o vício, não há falar em integração do julgado.
7. Embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento da causa nem à modificação do resultado na ausência de vício específico, sendo incabíveis quando veiculam pretensão exclusivamente infringente.
IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.