TSTAIRR 12100-48.2015.5.15.0121
Desenvolvimento rodoviário s.a: responsabilidade solidária
- Direito do Trabalho
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Direito Marítimo e Portuário
- Desenvolvimento rodoviário s.a
- Responsabilidade solidária
- Adicional por tempo de serviço
- Quinquênio e parcela "sexta parte"
- Adicional de risco
- Portuário
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA DERSA – DESENVOLVIMENTO RODOVIÁRIO S.A. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. O Tribunal Regional, mediante a análise das provas produzidas nos autos, concluiu pela responsabilidade solidária da ora agravante pelo período em que foi empregadora do reclamante. Registrou que o autor foi admitido pela Administração do Porto de São Sebastião em 01/02/1986 (3º reclamado), posteriormente foi cedido à DERSA (1ª reclamada), quando esta passou a administrar o Porto de São Sebastião e depois à COMPANHIA DOCAS (2ª reclamada). Consignou, ainda, que a responsabilidade solidária decorre da expressa previsão contida no Decreto-Lei 63/69. Nesse contexto, não se verifica violação dos artigos 10 e 448 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO E PARCELA "SEXTA PARTE". ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que os benefícios denominados quinquênios e sexta-parte, previstos pela Constituição do Estado de São Paulo, são devidos aos servidores estaduais (celetistas ou estatutários) da Administração Pública Direta, das Autarquias e das Fundações estaduais. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA COMPANHIA DOCAS DE SÃO SEBASTIÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. ADICIONAL DE RISCO. PORTUÁRIO. LEI 4.860/65. DIFERENÇAS. No caso concreto, o perito do juízo concluiu que o reclamante executa atividades em área de risco, de forma habitual e intermitente, caracterizando a periculosidade nas suas atividades, conforme previsto nos parâmetros da Lei 6.514 de 22.12.1977 e Portaria 3.214 de 08.06.1978 na sua NR-16, Anexo nº 2. Logo, diante do quadro fático evidenciado pelo Regional, insuscetível de revisão nesta instância de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126/TST, não há como vislumbrar afronta aos artigos 14, caput, da Lei nº 4.860/65, nem contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 316 da SDI-1 do TST, porquanto, para entender que o autor não prestou serviços em área de risco durante toda a jornada de trabalho ou que prestou apenas de modo eventual, seria necessário o reexame de fatos e provas. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos agravos de instrumento.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Horas Extras; Sucessão de Empregadores; Adicional de Risco; Outros Adicionais; Sexta Parte