STJAgRg no HC 1.119.917
Tráfico de drogas: dosimetria
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Dosimetria
- Tráfico privilegiado
- Fração da minorante em 1/6
- Regime inicial semiaberto
- Negativa de substituição por restritivas de direitos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO DA MINORANTE EM 1/6. REGIME INICIAL SEMIABERTO. NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente o habeas corpus por se tratar de sucedâneo de revisão criminal, assentando a ausência de ilegalidade flagrante.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para desconstituir dosimetria fixada em acórdão transitado em julgado; (ii) saber se há flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade na modulação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, fixada em 1/6, em face da expressiva quantidade de droga e da atuação como "mula"; e (iii) saber se o regime inicial semiaberto e a vedação de substituição por restritivas de direitos estão alinhados aos arts. 33, § 2º, b, e 44, do Código Penal.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal para desconstituir dosimetria fixada em acórdão transitado em julgado, sob pena de desvirtuamento do remédio constitucional, cuja finalidade é prevenir ou remediar lesão ao direito de locomoção.
4. A concessão da ordem de ofício somente é admissível quando presente flagrante ilegalidade, inexistente na hipótese.
5. As instâncias de origem apresentaram fundamentação idônea para fixar a fração da minorante do tráfico privilegiado em 1/6, baseada nas peculiaridades do caso, notadamente a expressiva quantidade de entorpecente transportado (mais de 276kg de maconha) e a atuação remunerada como "mula", circunstâncias aptas a justificar a modulação mínima, sem evidência de desproporcionalidade ou ilegalidade manifesta.
6. A manutenção do regime inicial semiaberto para pena definitiva superior a 4 anos observa a literalidade do art. 33, § 2º, b, do Código Penal.
7. A pena superior a 4 anos impede a substituição por sanções restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.