STJAgRg no REsp 2.224.273
Nulidade processual ABSOLUTA: ausência de resposta à acusação
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Nulidade processual ABSOLUTA
- Ausência de resposta à acusação
- Rito da lei n. 11.343/06 que prevê defesa prévia
- Contraditório e ampla defesa exercidos
- Nulidade ine xistente
- Dosimetria da pena
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Nulidade processual ABSOLUTA. AUSÊNCIA DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO. RITO DA LEI N. 11.343/06 QUE PREVÊ DEFESA PRÉVIA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA EXERCIDOS. NULIDADE INE XISTENTE. Dosimetria da pena. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. elementos distintos E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADOS. Causa de diminuição. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA QUE FOI DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial e não conheceu outro recurso especial, em processo envolvendo condenação por tráfico internacional de drogas.
2. A parte agravante sustenta: (i) nulidade absoluta pela ausência de resposta à acusação, com violação aos arts. 396 e 396-A, §2º, do CPP; (ii) ocorrência de bis in idem na dosimetria da pena, pela dupla valoração da transnacionalidade; e (iii) inadequação da fração mínima (1/6) da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06.
II. Questão em discussão
3. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de resposta à acusação nos moldes dos arts. 396 e 396-A do CPP gera nulidade absoluta, considerando o procedimento específico da Lei 11.343/06; (ii) saber se houve bis in idem na dosimetria da pena pela dupla valoração da transnacionalidade do delito; (iii) saber se a fração mínima de 1/6 aplicada à causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06 foi fundamentada adequadamente.
III. Razões de decidir
4. A ausência de resposta à acusação nos moldes dos arts. 396 e 396-A do CPP não gera nulidade absoluta no procedimento específico da Lei 11.343/06, que prevê defesa prévia nos termos do art. 55. O contraditório e a ampla defesa foram plenamente exercidos.
5. Não houve bis in idem na dosimetria da pena. Na primeira fase, a pena-base foi majorada em razão da complexidade da atuação do agente e do modus operandi. Na terceira fase, a causa de aumento foi aplicada pela transnacionalidade do delito, configurada pela destinação internacional da droga, elementos distintos e devidamente fundamentados.
6. A aplicação da fração mínima de 1/6 na causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06 foi fundamentada com base no grau de envolvimento do agravante, que extrapolou a condição de mero transportador, organizando a logística da operação criminosa e aliciando terceiros.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de resposta à acusação nos moldes dos arts. 396 e 396-A do CPP não gera nulidade absoluta no procedimento específico da Lei 11.343/06, desde que garantidos o contraditório e a ampla defesa.
2. Não configura bis in idem a valoração de elementos distintos na dosimetria da pena, como o modus operandi na pena-base e a transnacionalidade na causa de aumento.
3. A fração mínima de 1/6 na causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06 pode ser aplicada quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem maior envolvimento do agente na prática criminosa.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 396, 396-A e 563; Lei 11.343/06, arts. 33, §4º, 40, I e 55; CP, art. 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.007.295/RJ, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 03.09.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.836.918/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJe 16.06.2025; STF, HC 136.736.
Tese
1. A ausência de resposta à acusação nos moldes dos arts. 396 e 396-A do CPP não gera nulidade absoluta no procedimento específico da Lei 11.343/06, desde que garantidos o contraditório e a ampla defesa.
2. Não configura bis in idem a valoração de elementos distintos na dosimetria da pena, como o modus operandi na pena-base e a transnacionalidade na causa de aumento.
3. A fração mínima de 1/6 na causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06 pode ser aplicada quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem maior envolvimento do agente na prática criminosa.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.