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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.249.916

Associação para o tráfico de drogas: tráfico privilegiado

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA N. 7/STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REDUTOR INAPLICÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na extensão, negou provimento.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em agravo regimental no âmbito do recurso especial, rever as premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias para absolver o agravante do crime do art. 35 da Lei 11.343/2006, à luz do óbice da Súmula n. 7/STJ.

3. A questão em discussão consiste em saber se a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, pode ser aplicada quando reconhecida a associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei n. 11.343/2006).

III. Razões de decidir

4. As premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem - operação conjunta; confronto armado; fuga sobre telhados; apreensão de arma de fogo, granada e drogas; e enfrentamento à força pública - não podem ser revistas na via especial, pois demandariam revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ.

5. A atuação em grupo e os elementos apreendidos evidenciam a estabilidade e permanência do vínculo associativo, aptos a sustentar a condenação pelo art. 35, c/c o art. 40, IV, da Lei 11.343/2006, conforme fundamentação das instâncias ordinárias.

6. A causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, exige, cumulativamente, que o agente não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa; a condenação por associação para o tráfico de drogas afasta a benesse, inexistindo constrangimento ilegal.

IV. Dispositivo

7. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

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