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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.297.831

Acordo de não persecução penal: preclusão

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. PRECLUSÃO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE. SÚMULA 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o argumento de preclusão por não ter sido solicitado ao órgão superior do Ministério Público a revisão da recusa do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) e de que não ocorreu a prescrição da pretensão punitiva.

2. O Ministério Público do Estado de São Paulo manifestou-se pelo não oferecimento do ANPP, alegando desinteresse da empresa vítima em obter o ressarcimento do dano. A defesa deixou de solicitar o encaminhamento dos autos ao PGJ, operando-se a preclusão.

3. O Tribunal de origem rechaçou o pleito de prescrição da pretensão punitiva, considerando que o lapso prescricional não transcorrera entre os marcos interruptivos e que a prescrição retroativa não se aplica, pois o crime foi cometido após a Lei n. 12.234/2010.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se houve preclusão quanto ao direito de acordo de não persecução penal e se a prescrição da pretensão punitiva foi corretamente afastada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A defesa não requereu a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público para revisão da proposta de acordo, operando-se a preclusão, conforme o art. 28-A, § 14, do CPP.

6. A prescrição da pretensão punitiva não foi reconhecida, pois o lapso prescricional não transcorrera entre os marcos interruptivos e a prescrição retroativa não se aplica a crimes cometidos após a Lei n. 12.234/2010.

7. A ausência de impugnação ao fundamento da impossibilidade de prescrição retroativa atrai a incidência da Súmula 283 do STF, mantendo o acórdão recorrido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. A preclusão ocorre quando a defesa não solicita a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público para revisão da proposta de acordo de não persecução penal. 2. A prescrição da pretensão punitiva não se aplica retroativamente a crimes cometidos após a Lei n. 12.234/2010. 3. A ausência de impugnação a fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 283 do STF".

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A, § 14; CP, arts. 109, V, 110, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 283; STJ, AgRg no AREsp 2.599.187/SC, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024.

Tese

"1. A preclusão ocorre quando a defesa não solicita a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público para revisão da proposta de acordo de não persecução penal. 2. A prescrição da pretensão punitiva não se aplica retroativamente a crimes cometidos após a Lei n. 12.234/2010. 3. A ausência de impugnação a fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 283 do STF".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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