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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.287.704

Dosimetria da pena: maus antecedentes

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Dosimetria da pena
  • Maus antecedentes
  • Multirreincidência
  • Compensação proporcional com confissão (tema 585/STJ)
  • Regime inicial fechado

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. MULTIRREINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO PROPORCIONAL COM CONFISSÃO (TEMA 585/STJ). REGIME INICIAL FECHADO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental em agravo em recurso especial contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial.

2. Condenação por furto simples (art. 155, caput, do Código Penal) à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 18 dias-multa.

3. Acórdão estadual manteve a dosimetria: (i) pena-base acima do mínimo legal pela valoração negativa dos maus antecedentes com base em condenações pretéritas transitadas em julgado; (ii) reconhecimento de multirreincidência com aplicação do Tema 585/STJ e compensação proporcional entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão; (iii) fixação do regime inicial fechado pela conjunção de maus antecedentes e multirreincidência.

4. Alegações do agravo regimental. Inaplicabilidade da Súmula 83/STJ como óbice ao conhecimento do recurso especial; invocação de "direito ao esquecimento" para antecedentes antigos; necessidade de controle da proporcionalidade na compensação do Tema 585/STJ; exigência de fundamentação concreta para o regime inicial fechado em pena inferior a 4 anos e alegação de prévio prequestionamento.

5. Contrarrazões. Agravado aponta ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, invocando, por analogia, a Súmula 284/STF, e pugna pelo não conhecimento ou, se conhecido, pelo desprovimento do agravo regimental.

II. Questão em discussão

6. Há quatro questões em discussão: (i) saber se incide o óbice da Súmula 83/STJ diante da conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ; (ii) saber se condenações pretéritas, com extinção da pena há menos de dez anos, podem ser valoradas negativamente como maus antecedentes, à luz do art. 59 e do art. 64, I, do Código Penal; (iii) saber se, na segunda fase da dosimetria, a multirreincidência prepondera sobre a confissão e admite compensação proporcional, segundo o Tema 585/STJ; e (iv) saber se a manutenção do regime inicial fechado, em pena inferior a 4 anos, demanda fundamentação concreta adicional ou revisibilidade em recurso especial diante de alegada ausência de prequestionamento e necessidade de revolvimento fático-probatório.

III. Razões de decidir

7. O óbice da Súmula 83/STJ incide porque o acórdão estadual está em harmonia com a jurisprudência pacífica do STJ sobre valoração de maus antecedentes e aplicação do Tema 585/STJ, inviabilizando o processamento do recurso especial.

8. A valoração negativa dos maus antecedentes observou o art. 59 do Código Penal e a orientação de que o prazo depurador do art. 64, I, do Código Penal restringe-se aos efeitos da reincidência; não transcorrido o lapso de dez anos entre a extinção da pena (2011) e o novo delito (2018), é legítima a utilização das condenações para exasperação da pena-base.

9. A agravante da reincidência foi corretamente reconhecida com base em condenações distintas daquelas utilizadas como maus antecedentes e não alcançadas pelo período depurador, inexistindo bis in idem.

10. A tese firmada no Tema 585/STJ foi adequadamente aplicada, com reconhecimento de multirreincidência e compensação proporcional com a confissão, afastando a alegação de preponderância automática da atenuante.

11. A manutenção do regime inicial fechado encontra suporte na conjunção de maus antecedentes e multirreincidência; a revisão pretendida demanda revolvimento fático-probatório e carece de prequestionamento específico dos arts. 33, §§ 2º e 3º, 61, I, 67 e 68 do Código Penal; ademais, o agravo regimental não enfrentou de forma específica os fundamentos autônomos da decisão agravada.

IV. Dispositivo e tese

12. Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do recurso especial com fundamento na Súmula 83/STJ e na tese firmada no Tema 585/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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