STJEDcl no AgRg no AREsp 2.812.803
Reconhecimento Fotográfico: provas Corroborativas
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Reconhecimento Fotográfico
- Provas Corroborativas
- Rejeição dos Embargos
Ementa
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Reconhecimento Fotográfico. Provas Corroborativas. Rejeição dos Embargos.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, com fundamento na Súmula 83 do STJ, mantendo a validade de condenação baseada em reconhecimento fotográfico ratificado em juízo e corroborado por outras provas.
2. O embargante alega que o acórdão embargado não reconheceu a invalidade do reconhecimento fotográfico, sustentando que as premissas fáticas adotadas são falsas, e pleiteia o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes.
3. O Ministério Público opinou pelo não conhecimento dos embargos ou, caso conhecidos, pela sua rejeição.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade ou contradição ao manter a validade do reconhecimento fotográfico ratificado em juízo e corroborado por outras provas, e se há fundamento para acolher os embargos com efeitos infringentes.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, não sendo admissíveis para reexame da matéria já decidida.
6. O reconhecimento fotográfico, ainda que realizado sem as formalidades do art. 226 do CPP, foi ratificado em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sendo corroborado por outras provas independentes, o que autoriza a condenação, conforme precedentes do STJ e a tese vinculante do Tema 1258.
7. Não se verifica omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, que enfrentou as questões relevantes ao julgamento, sendo desnecessário rebater ponto a ponto todos os argumentos apresentados pela parte.
8. A irresignação do embargante configura mero inconformismo com o resultado desfavorável, não havendo substrato jurídico para acolher os embargos de declaração.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. O reconhecimento fotográfico ratificado em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e corroborado por outras provas independentes, é válido para fundamentar a condenação.
2. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 226.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1009720/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25.04.2017; Tema 1258 do STJ.
Tese
1. O reconhecimento fotográfico ratificado em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e corroborado por outras provas independentes, é válido para fundamentar a condenação.
2. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.