STJAgRg nos EDcl no HC 1.036.021
Coisa julgada: ausência de flagrante ilegalidade
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Coisa julgada
- Ausência de flagrante ilegalidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. COISA JULGADA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado contra acórdão proferido em revisão criminal.
2. O habeas corpus pleiteava a revisão da dosimetria, pois apesar de externamente agressiva, a conduta teria sido praticada com simulacro de arma de fogo. Alegou o agravante que a fração de aumento pelo concurso de agentes deveria ser readequada para 1/6 ou 1/5, pois o concurso de 12 pessoas não teria sido comprovado, sendo que a vítima teria relatado a presença de 7 pessoas. Sustentou a compensação parcial entre a confissão espontânea a multirreincidência (três condenações) na fração de 1/12 e que a causa de aumento do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal deveria ser afastada, pois teriam sido utilizados simulacros.
3. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus, por tratar-se de substitutivo de recurso próprio, e concluiu pela ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus substitutivo de recurso próprio pode ser conhecido e, em caso negativo, se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso concreto.
6. Diante da coisa julgada a revisão da dosimetria encontra limites, sendo certo que a revisão da pena por meio de habeas corpus somente é cabível em situações excepcionais, quando evidente a inobservância das regras de dosimetria, resultando em flagrante injustiça contra o réu, o que não foi constatado.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não se presta à substituição de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia.
2. A revisão criminal não é meio adequado para corrigir injustiças na dosimetria da pena, salvo nas hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
3. A revisão da pena por habeas corpus é cabível apenas em situações excepcionais, quando evidente a inobservância das regras relativas à dosimetria, constatando-se, de imediato, a ocorrência de ilegalidade que resulte em flagrante injustiça contra o réu.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 212, 619 e 621.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 959.440/RO, Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, AgRg no REsp 2.021.580/SP, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 11.09.2023; STJ, RvCr 5.247/DF, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 22.03.2023.
Tese
1. O habeas corpus não se presta à substituição de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia.
2. A revisão criminal não é meio adequado para corrigir injustiças na dosimetria da pena, salvo nas hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
3. A revisão da pena por habeas corpus é cabível apenas em situações excepcionais, quando evidente a inobservância das regras relativas à dosimetria, constatando-se, de imediato, a ocorrência de ilegalidade que resulte em flagrante injustiça contra o réu.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.