TSTRRAg 21597-63.2017.5.04.0205
Intervalo previsto no art. 384 da CLT: proteção ao trabalho da mulher
- Direito Constitucional
- Direito Penal
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Intervalo previsto no art. 384 da CLT
- Proteção ao trabalho da mulher
- STF tema 528 da repercussão geral
- Contrato de trabalho em curso na data da vigência da lei 13.467/2017
- Pretensão de condenação a todo o período contratual
- Adicional de periculosidade
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER. STF TEMA 528 DA REPERCUSSÃO GERAL. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO NA DATA DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO EM 4/10/2014, AINDA VIGENTE QUANDO AJUIZADA A RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO A TODO O PERÍODO CONTRATUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de debate sobre o direito intertemporal, no tocante à possibilidade de aplicação imediata das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho que estavam em curso na data de sua entrada em vigor. No caso concreto, o contrato de trabalho teve início em 4/10/2014, permanecendo vigente ajuizada a reclamação trabalhista. Portanto, a relação laboral perdurou após a eficácia da Lei 13.467/2017, ocorrida em 11/11/2017. A Sexta Turma entendia que as alterações lesivas não alcançavam os contratos de trabalho firmados antes da inovação legislativa, porquanto para normas de Direito Material do Trabalho, dá-se a eficácia imediata dos direitos assegurados ao titular dos direitos fundamentais (art. 5º, § 1º, da CRFB), sempre que a eles aproveita a novidade normativa. Quando esta lhes é desfavorável, aplica-se a condição mais benéfica, ou a norma originalmente contratual, em respeito ao ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CRFB). Todavia, o Tribunal Pleno do TST, em julgamento ocorrido no dia 25/11/2024, ao apreciar o processo IncJulgRREmbRep nº 528-80.2018.5.14.0004, correspondente ao Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, decidiu, por maioria, fixar a seguinte tese vinculante: " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". O caso concreto trata de pagamento de intervalo do art. 384 da CLT, artigo que foi revogado pela Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional consignou no acórdão: "a revogação expressa do artigo 384 da CLT pela Lei 13.467/17 não alcança os contratos de trabalho celebrados anteriormente à sua vigência, em respeito ao ato jurídico perfeito, senão relativamente às parcelas vincendas do direito material que, a partir da data de vigência da Lei 13.467/17, deixou de existir para todas as trabalhadoras, inclusive para aquelas cujos contratos de trabalho estivessem em vigor e tenham sido firmados antes da referida Lei revogar o art. 384 da CLT. Pelo exposto, dou provimento ao recurso ordinário da reclamante para acrescer à condenação o pagamento, como extra, de 15 minutos diários de descanso que antecedem o início da prestação de horas extras (art. 384 da CLT), observados os cartões de ponto relativos ao período do contrato de trabalho anterior à vigência da Lei 13.467/2017, com adicional de 50% e reflexos em repouso semanal remunerado, aviso prévio, férias com 1/3, 13º salários, FGTS com multa dos 40%. Aplica-se o divisor 220 e a Súmula 264 do TST para o cálculo das horas extras". Dessa forma, decidiu o Tribunal Regional em harmonia com a atual jurisprudência desta Corte, aplicando a revogação do art. 384 da CLT a partir de 11/11/2017, data da eficácia da Lei 13.467/2017. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Sob o aspecto político da transcendência, a decisão recorrida está em sintonia com a jurisprudência fixada pelo Tribunal Pleno desta Corte. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ATIVIDADE DE MONITORAMENTO DE CÂMERAS DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO A ROUBOS OU OUTRAS ESPÉCIES DE VIOLÊNCIA. ATRIBUIÇÃO QUE SE ASSEMELHA À DOS VIGIAS. ATIVIDADE NÃO INSERIDA NO ANEXO 3 DA NR-16 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, a conclusão regional no sentido de ser devido o pagamento de adicional de periculosidade nos casos em que a reclamante atua na atividade de monitoramento de câmeras de segurança, sem a exposição a roubos ou outras espécies de violência, apresenta-se em dissonância do entendimento pacificado desta Corte, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência política reconhecida. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ATIVIDADE DE MONITORAMENTO DE CÂMERAS DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO A ROUBOS OU OUTRAS ESPÉCIES DE VIOLÊNCIA. ATRIBUIÇÃO QUE SE ASSEMELHA À DOS VIGIAS. ATIVIDADE NÃO INSERIDA NO ANEXO 3 DA NR-16 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. A gravo de instrumento provido ante a possível violação do art. 193, II, da CLT . III –RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ATIVIDADE DE MONITORAMENTO DE CÂMERAS DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO A ROUBOS OU OUTRAS ESPÉCIES DE VIOLÊNCIA. ATRIBUIÇÃO QUE SE ASSEMELHA À DOS VIGIAS. ATIVIDADE NÃO INSERIDA NO ANEXO 3 DA NR-16 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Extrai-se da moldura fática delineada pelo TRT, insuscetível de revisão na forma da Súmula 126 do TST, que a reclamante exerce o cargo de "Agente Metroviário - Operação de Estações", bem como que, com base em seu depoimento pessoal, não faz intervenção no caso de assalto. Ainda assim, o Regional entendeu que é devida a condenação em adicional de periculosidade, com base na Lei 7.102/83, por a reclamante exercer a atividade de segurança patrimonial ou pessoal em instalações metroviárias. Verifica-se que as atribuições da reclamante (monitorar as estações da reclamada por meio de câmeras), assemelham-se às dos vigias, não se equiparando aos vigilantes, que exercem funções mais ostensivas e de força repressiva para proteção de bens e indivíduos. Pois bem, o entendimento pacífico e consolidado desta Corte Superior é no sentido de que o vigia, que trabalha na proteção do patrimônio do estabelecimento, não se encontra submetido à mesma situação de risco acentuado a que se refere o art. 193, II, da CLT, quando sua atividade não requer o uso de arma de fogo e quando não submetido à formação específica que demanda a contratação para a função de vigilante. Entende-se, portanto, que o exercício do cargo de vigia não se enquadra no item 2 do Anexo 3, incluído pela Portaria 1.885/2013, na NR-16 do MTE, específico para aqueles que se ocupam das atividades de segurança pessoal ou patrimonial. Precedentes da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) não reconhecer a transcendência do recurso de revista da reclamante quanto ao tema "intervalo do art. 384 da CLT" e negar provimento ao agravo de instrumento da reclamante; II) reconhecer a transcendência política do recurso de revista da reclamada quanto ao tema "adicional de periculosidade - atividade de monitoramento de câmeras de segurança - ausência de exposição a roubos ou outras espécies de violência - atribuição que se assemelha à dos vigias - atividade não inserida no Anexo 3 da NR-16 do Ministério do Trabalho" e dar provimento ao agravo de instrumento da reclamada para determinar o processamento do recurso de revista; III) conhecer do recurso de revista da reclamada tão somente em relação ao tema "adicional de periculosidade", por violação do art. 193, II, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que indeferiu a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade. Mantido o valor arbitrado à condenação.
Indexação
Adicional de Periculosidade; Intervalo 15 Minutos Mulher