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Jurisprudências

TSTAg-RR 1001092-85.2023.5.02.0041

Critério de atualização e juros de mora: nessa linha, precedentes desta Corte, superando entendimento anterior em sentido contrário

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

Ementa

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO E JUROS DE MORA. APLICABILIDADE DA TAXA SELIC, MEDIANTE INCIDÊNCIA DA TESE FIRMADA PELO STF NAS ADCs N. 58 E 59, OBSERVADA A ALTERAÇÃO LEGISLATIVA SUPERVENIENTE. 1. O Supremo Tribunal Federal, na apreciação das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.857 e 6.021, para fins de correção dos débitos trabalhistas estabeleceu a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177/91) e, a partir do ajuizamento da ação a taxa SELIC, ressalvados valores eventualmente pagos, nos termos da modulação dos efeitos da decisão, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. 2. Cabe observar ter o Supremo estabelecido que os critérios fixados naquele julgamento perdurariam “até que sobreviesse solução legislativa”. Assim, os parâmetros definidos na decisão dão lugar ao novo regramento trazido pela Lei nº 14.905/2024, a qual promoveu, a partir de 30/08/24, alterações no Código Civil, no sentido de que, no cálculo da atualização monetária, deve ser utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, CC), com juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC), sendo possível a não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406. 3. Nesse contexto, como as contribuições previdenciárias decorrentes da relação de emprego devem ter o mesmo critério de atualização dos demais débitos trabalhistas a questão da atualização das contribuições previdenciárias deve observar o mesmo entendimento. Nessa linha, precedentes desta Corte, superando entendimento anterior em sentido contrário. 4. Desse modo, a decisão agravada encontra-se em sintonia com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs n. 58 e 59 e das ADIs n. 5.857 e 6.021, com precedentes do Tribunal Superior do Trabalho e com a alteração legislativa superveniente sobre a matéria. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 20 de outubro de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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