STJAgRg no AREsp 2.990.366
Associação Criminosa: insuficiência de Provas
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Associação Criminosa
- Insuficiência de Provas
- APLICAÇÃO DO Princípio In Dubio Pro Reo
Ementa
Direito Penal E PROCESSO PENAL. Agravo Regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Associação Criminosa. Insuficiência de Provas. APLICAÇÃO DO Princípio In Dubio Pro Reo. Agravo Regimental IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Amapá contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, fundamentada no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ.
2. As rés foram denunciadas pela prática dos crimes de estelionato e associação criminosa, tipificados nos arts. 171, § 2º, I, e 288 do Código Penal, sendo condenadas pelo primeiro e absolvidas pelo segundo. A absolvição foi mantida pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Amapá, que concluiu pela insuficiência de provas para caracterizar o delito de associação criminosa.
3. O Ministério Público Estadual sustenta que as denunciadas, em conjunto com terceiro já falecido, uniram-se de forma estável para obter vantagem indevida sobre a vítima, e requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à turma julgadora.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a absolvição das rés pelo crime de associação criminosa, com fundamento na insuficiência de provas quanto à estabilidade e permanência do vínculo associativo, pode ser reformada sem reexame aprofundado do acervo probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
5. A condenação pelo crime de associação criminosa exige prova robusta e inequívoca da estabilidade e permanência do vínculo entre os agentes, voltado à prática de crimes em geral, o que não foi demonstrado nos autos.
6. A ausência de elementos suficientes para caracterizar o delito de associação criminosa impõe a aplicação do princípio do in dubio pro reo, conforme orientação jurisprudencial.
7. A alteração do julgado demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido.
Tese de julgamento:
1. A condenação pelo crime de associação criminosa exige prova inequívoca da estabilidade e permanência do vínculo entre os agentes, voltado à prática de crimes em geral.
2. A ausência de elementos suficientes para caracterizar o delito de associação criminosa impõe a aplicação do princípio do in dubio pro reo.
3. O reexame do acervo fático-probatório é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 29, 171, § 2º, I, e 288; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.263.861/MG, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26.09.2023; STJ, AgRg no AREsp 695.931/MG, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20.09.2016.
Tese
1. A condenação pelo crime de associação criminosa exige prova inequívoca da estabilidade e permanência do vínculo entre os agentes, voltado à prática de crimes em geral.
2. A ausência de elementos suficientes para caracterizar o delito de associação criminosa impõe a aplicação do princípio do in dubio pro reo.
3. O reexame do acervo fático-probatório é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.