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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.037.842

Execução penal: progressão de regime

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS SUBJETIVOS. DECISÃO MOTIVADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a progressão de regime prisional sem a exigência de exame criminológico.

2. O agravante sustenta a inaplicabilidade retroativa das alterações introduzidas pela Lei n. 14.843/2024, que tornou obrigatório o exame criminológico, e afirma preencher os requisitos objetivo e subjetivo para a progressão de regime.

3. O juízo de origem condicionou a progressão de regime à realização de exame criminológico, com base em histórico prisional conturbado, prática de faltas graves e cometimento de novo delito durante o livramento condicional, fundamentando a decisão na Súmula 439 do STJ e na Súmula Vinculante 26 do STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico, fundamentada em histórico prisional e comportamento do apenado, configura constrangimento ilegal, considerando a inaplicabilidade retroativa da Lei n. 14.843/2024.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A exigência de exame criminológico, mesmo antes da Lei n. 14.843/2024, é admitida pelas peculiaridades do caso concreto, desde que em decisão motivada, conforme a Súmula 439 do STJ e a Súmula Vinculante 26 do STF.

6. A decisão de origem foi devidamente fundamentada, considerando o histórico prisional do agravante, que inclui faltas graves e a prática de novo delito durante o livramento condicional, o que legitima a necessidade de avaliação técnica para aferir os requisitos subjetivos da progressão de regime.

7. A Lei n. 14.843/2024, que tornou obrigatório o exame criminológico, não se aplica retroativamente, por configurar novatio legis in pejus. No entanto, a decisão de origem não se baseou exclusivamente nessa norma, mas em fundamentos concretos do caso.

8. A análise do requisito subjetivo para a progressão de regime deve considerar todo o período de execução da pena, conforme entendimento consolidado do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime é válida quando fundamentada em peculiaridades do caso concreto, como histórico prisional conturbado e prática de faltas graves, nos termos da Súmula 439 do STJ e da Súmula Vinculante 26 do STF.

2. A Lei n. 14.843/2024, que tornou obrigatório o exame criminológico, não se aplica retroativamente, por configurar novatio legis in pejus.

3. A análise do requisito subjetivo para a progressão de regime deve considerar todo o período de execução da pena, avaliando o mérito do apenado.

Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112, § 1º; CF/1988, art. 5º, XL; CP, art. 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 439; STF, Súmula Vinculante 26; STJ, AgRg no HC 805.754/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09.05.2023; STJ, AgRg no HC 929.034/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30.09.2024.

Tese

1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime é válida quando fundamentada em peculiaridades do caso concreto, como histórico prisional conturbado e prática de faltas graves, nos termos da Súmula 439 do STJ e da Súmula Vinculante 26 do STF.

2. A Lei n. 14.843/2024, que tornou obrigatório o exame criminológico, não se aplica retroativamente, por configurar novatio legis in pejus.

3. A análise do requisito subjetivo para a progressão de regime deve considerar todo o período de execução da pena, avaliando o mérito do apenado.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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