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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 209.402

Nulidades na instrução processual: prejudicialidade

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Direito processual penal. Habeas corpus. Nulidades na instrução processual. Prejudicialidade.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado durante a instrução processual para refazer audiência, visando: (a) colheita de depoimentos de testemunhas sem leitura prévia de depoimentos prestados no inquérito; (b) reabertura para oitiva de testemunha de defesa impedida de participar virtualmente; (c) reinterrogatório do paciente com advogado principal.

2. Sentença condenatória proferida após a impetração, com apelação pendente no TJBA, abordando as mesmas nulidades suscitadas no habeas corpus.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se as nulidades alegadas na instrução processual, como a leitura de depoimentos extrajudiciais, a ausência de testemunha de defesa e a ineficiência da defesa técnica, configuram cerceamento de defesa e justificam a reabertura da instrução.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do STJ reconhece a prejudicialidade do habeas corpus que aventa nulidades na instrução quando sobrevém sentença condenatória, devendo as teses defensivas serem apresentadas na apelação.

5. Não há nulidade na leitura de depoimentos extrajudiciais quando garantidos o contraditório e a ampla defesa, conforme artigo 212 do CPP.

6. A ausência de demonstração de prejuízo concreto impede o reconhecimento de ineficiência da defesa técnica, conforme a Súmula n. 523 do STF.

7. O juiz possui discricionariedade para indeferir a oitiva de testemunha por videoconferência quando considerada impertinente ou desnecessária.

IV. Dispositivo e tese

8. Ordem prejudicada.

Tese de julgamento: "1. A prejudicialidade do habeas corpus ocorre quando sobrevém sentença condenatória, devendo as nulidades serem arguidas em apelação. 2. Não há nulidade na leitura de depoimentos extrajudiciais quando garantidos o contraditório e a ampla defesa.

3. A inefi ciência da defesa técnica requer demonstração de prejuízo concreto. 4. O juiz pode indeferir a oitiva de testemunha por videoconferência quando considerada impertinente ou desnecessária".

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 212; CPP, art. 265, § 2º; CPP, art. 565.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 189.573/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024; STJ, RHC 98.263/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/8/2018; STJ, HC 234.344/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 20/3/2014.

Tese

"1. A prejudicialidade do habeas corpus ocorre quando sobrevém sentença condenatória, devendo as nulidades serem arguidas em apelação. 2. Não há nulidade na leitura de depoimentos extrajudiciais quando garantidos o contraditório e a ampla defesa.

3. A inefi ciência da defesa técnica requer demonstração de prejuízo concreto. 4. O juiz pode indeferir a oitiva de testemunha por videoconferência quando considerada impertinente ou desnecessária".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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