STJAgRg no HC 1.104.926
Reiteração de pedido: identidade de ações
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Reiteração de pedido
- Identidade de ações
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. IDENTIDADE DE AÇÕES. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus por reiteração de pedido, em razão de identidade simultânea de partes, causa de pedir e pedido com impetração anterior.
2. Condenação definitiva por organização criminosa, dano e resistência, com imposição de pena privativa de liberdade, pena de detenção em regime inicial aberto e dias-multa.
3. Pretensão recursal de reconhecimento da inexistência de reiteração e processamento do habeas corpus para exame do mérito; subsidiariamente, pedido de desentranhamento de anotações profissionais apreendidas sem autorização judicial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há reiteração de pedido em habeas corpus, diante da identidade de partes, causa de pedir e pedido.
III. Razões de decidir
5. A reiteração de pedido em habeas corpus já ajuizado e decidido, sem fato novo, decisão superveniente ou modificação relevante do quadro jurídico, impede o conhecimento de nova impetração, por configurar duplicidade processual.
6. A distinção proposta entre insuficiência probatória e ilicitude da prova não altera o núcleo da pretensão, que permanece voltado à desconstituição da mesma condenação com base em elementos já examinados por esta Corte Superior.
7. Ausente argumento relevante que infirme os fundamentos da decisão agravada, o agravo regimental deve ser desprovido.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.