STJAgRg no HC 1.008.953
Intempestividade de apelação defensiva: intimação pessoal do réu solto
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Intempestividade de apelação defensiva
- Intimação pessoal do réu solto
- Desnecessidade
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Intempestividade de apelação defensiva. Intimação pessoal do réu solto. desnecessidade. Agravo regimental improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, alegando que a intimação pessoal do réu reabre o prazo para interposição do recurso de apelação.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a intimação pessoal do réu solto reabre o prazo para interposição de apelação, tornando-a tempestiva.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada deve ser mantida, pois a intimação do advogado constituído pelo réu, solto, via imprensa, iniciou o prazo de cinco dias para interposição do apelo, conforme o artigo 593, inciso I, do Código de Processo Penal.
4. A intimação pessoal do réu solto não interfere na contagem do prazo, sendo desnecessária , conforme o art. 392, II, do CPP.
5. Não há competência da Corte Superior para conhecimento do feito, sob pena de indevida supressão de instância, já que o Tribunal de origem não conheceu da apelação por intempestividade.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A intimação do advogado constituído inicia o prazo para interposição de apelação, não sendo necessária a intimação pessoal do réu solto.
2. A intempestividade da apelação impede o conhecimento do recurso pela Corte Superior.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 392, II; CPP, art. 593, I.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
Tese
1. A intimação do advogado constituído inicia o prazo para interposição de apelação, não sendo necessária a intimação pessoal do réu solto.
2. A intempestividade da apelação impede o conhecimento do recurso pela Corte Superior.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.