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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 234.380

Organização criminosa armada: tráfico interestadual de drogas

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Organização criminosa armada
  • Tráfico interestadual de drogas
  • Lavagem de capitais
  • Prisão preventiva
  • Excesso de prazo para o encerramento da instrução
  • Não configurado

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. NÃO CONFIGURADO. COMPLEXIDADE DO FEITO. RECURSO DESPROVIDO.

1. A aferição da violação à garantia constitucional da razoável duração do processo não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.

2. No caso, não se configurou o alegado excesso de prazo, uma vez que, embora a prisão processual perdure desde junho de 2025, trata-se de feito complexo que envolve 12 acusados, além de outros indivíduos não identificados. Destacou-se a multiplicidade de delitos e de réus, que "são apontados como integrantes de organização criminosa supostamente estruturada com o objetivo de obter vantagens diretas e indiretas mediante a prática dos crimes de tráfico ilícito de drogas, lavagem de dinheiro e posse e porte ilegal de arma de fogo". Segundo a documentação que instrui os presentes autos, a última resposta à acusação foi apresentada em 29/1/2026, notadamente porque alguns dos acusados mantiveram-se inertes, mesmo após nova intimação, sendo necessário o encaminhamento dos autos à Defensoria Pública. Necessário ponderar, na espécie, a existência de particularidades que interferem na tramitação do processo, como as diversas diligências relativas à violação do sigilo telefônico e o recambiamento de réus presos em outros estados. Ainda assim, consta que a audiência de instrução já foi agendada para o dia 1º/6/2026. Diante dessa conjuntura, verifica-se que o processo vem tendo regular andamento na origem, sem indícios de desídia ou paralisação imputável aos órgãos estatais responsáveis, o que afasta, por ora, o constrangimento ilegal mencionado pela defesa.

3. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

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