TSTROT 0000786-22.2024.5.13.0000
Vício de consentimento e erro de fato não ocorridos
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Vício de consentimento e erro de fato não ocorridos
- Na espécie, penso ter havido mera ilação sobre fatos
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, III, VIII, DO CPC. VÍCIO DE CONSENTIMENTO E ERRO DE FATO NÃO OCORRIDOS. HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENTRE EMPREGADORA E SINDICATO DOS TRABALHADORES. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO CONFERIDA AO SINDICATO PARA CELEBRAR O ACORDO COM QUITAÇÃO DOS CONTRATOS DE TRABALHO. 1 – Não se identifica nulidade processual por indeferimento de produção de prova oral. O Autor formulou, na petição inicial, pedido de produção de provas, especialmente “depoimento pessoal das reclamadas, sob pena de confesso, perícia, oitiva de testemunhas, documentos ora anexados e a juntada de novos documentos”. Quanto ao erro de fato, não caberia instrução processual na ação rescisória, porque deve ser verificável do exame dos autos em que foi proferida a decisão rescindenda, nos termos do inciso VIII do artigo 966 do CPC. Quanto ao vício de consentimento, pelo argumento de que o autor não teria participado nem tido conhecimento de assembleia em que se deliberou pela aceitação do acordo mediante assinatura em lista, o autor não indicou precisamente qual a prova pretendia produzir, pois requereu depoimento pessoal das reclamadas, que nem existem no processo que originou a decisão rescindenda, porque se tratou de homologação de transação extrajudicial, perícia e oitiva de testemunhas sem informar de que documento ou de que pessoa. Assim, não há falar em cerceamento do direito à dilação probatória ou desrespeito ao devido processo legal (art. 5º, LV, da CF). 2 - Ao fundamentar a ação rescisória na colusão das partes para fraudar a lei, deve o autor comprovar os fatos alegados, sendo insuficiente a ilação sobre fatos não corroborados pelas provas dos autos. Na espécie, penso ter havido mera ilação sobre fatos. Os documentos trazidos na ação rescisória comprovam realização de assembleia especificamente para tratar de extinção do contrato de trabalho com o pagamento dos títulos correspondentes a verbas rescisórias e da quitação do contrato de trabalho, acompanhada da relação de trabalhadores desligados, que assinaram ao lado do próprio nome. Nesse quadro, não se identifica que o sindicato tenha transacionado direito material sem autorização para tanto e, por conseguinte, vício de consentimento. 3 – Não se divisa erro de fato quanto à inexistência de gravação da assembleia porque na decisão rescindenda não se afirmou que havia uma gravação inexistente nos autos, mas apenas que o advogado do sindicato informou que haveria uma gravação. A circunstância de em outro processo judicial ter se informado que não existe gravação não pode interferir no julgamento da presente ação rescisória porque o erro de fato tem de ser verificável do próprio exame dos autos em que foi proferida a decisão rescindenda não podendo ser provado por documento juntado apenas na ação rescisória. Incide o óbice da OJ 136 da SbDI-2 do TST e do inciso VIII do artigo 966 do CPC. Recurso ordinário conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 22 de outubro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator