STJAgRg no RHC 234.806
Ingresso domiciliar sem mandado judicial: fundadas razões
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ingresso domiciliar sem mandado judicial
- Fundadas razões
- Prisão preventiva por garantia da ordem pública
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. FUNDADAS RAZÕES. PRISÃO PREVENTIVA POR GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se postulava a revogação da prisão preventiva.
2. Fato relevante. Equipes policiais, após recebimento de denúncia anônima especificada sobre distribuição de drogas por veículo identificado, realizaram abordagem e busca veicular, apreendendo 40 invólucros de substância semelhante à cocaína e resquícios de maconha. Em seguida, deslocaram-se à residência indicada, onde apreenderam aproximadamente 2.407,70g de cocaína e 1.025,50g de pasta base, além de balanças, material de preparo e fracionamento, caderno de anotações, arma de fogo calibre 12 e diversas munições.
3. As decisões anteriores. Juízo singular converteu a prisão em flagrante em preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública e nos arts. 310, § 5º, e 312, § 3º, do CPP. Corte Estadual manteve a custódia, reconhecendo a existência de fundada suspeita e a legitimidade da atuação policial em contexto de crime permanente, bem como a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o ingresso domiciliar sem mandado judicial, precedido de denúncia anônima especificada, monitoramento e abordagem com apreensões, foi amparado em fundadas razões suficientes para caracterizar flagrante de crime permanente; e (ii) saber se a prisão preventiva está fundamentada, com dados concretos de fumus comissi delicti e periculum libertatis, e se medidas cautelares diversas seriam adequadas e suficientes diante da gravidade concreta e do risco à ordem pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A atuação policial se legitimou por fundadas razões previamente verificadas, oriundas de denúncia anônima especificada, monitoramento do veículo e busca veicular com apreensão de drogas, o que, em contexto de crime permanente, autoriza o ingresso domiciliar sem mandado.
6. A estreita via do habeas corpus não comporta revolvimento fático-probatório para desconstituir a moldura fixada pelas instâncias ordinárias quanto à justa causa do ingresso domiciliar e à higidez das apreensões.
7. A prisão preventiva foi devidamente motivada na garantia da ordem pública, com base na natureza e na expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos, nos materiais de preparo e fracionamento e na presença de arma de fogo e munições, evidenciando periculosidade concreta e risco de reiteração delitiva (CPP, art. 312, caput e § 3º).
8. Condições pessoais favoráveis não impedem a custódia cautelar quando presentes fundamentos concretos, e medidas cautelares diversas mostram-se insuficientes para resguardar a ordem pública diante da gravidade concreta.
9. Inexistiu ilegalidade patente apta a ensejar a nulidade das provas (CPP, art. 157) ou a revogação da preventiva, resguardando-se o exame aprofundado no curso da ação penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 157, 310, § 5º (e § 6º), 312, caput e § 3º, e 319; Lei n. 11.343/2006, art. 33.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 678.069/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 20.09.2021; STJ, AgRg no HC 786.093/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado), Sexta Turma, DJe 24.08.2023; STJ, AgRg no HC 824.056/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 22.08.2023; STJ, AgRg no HC 760.016/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 22.08.2022; STJ, AgRg no HC 883.306/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 03.05.2024; STJ, AgRg no HC 911.059/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 15.08.2024; STJ, AgRg no RHC 214.318/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 16.06.2025; STJ, AgRg no RHC 230.695/AL, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 09.04.2026.
Tese
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 157, 310, § 5º (e § 6º), 312, caput e § 3º, e 319; Lei n. 11.343/2006, art. 33.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.