STJAgRg no HC 1.118.434
Execução penal: progressão de regime
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Progressão de regime
- Exame criminológico
- Novatio legis in pejus
- Irretroatividade
- Fundamentação concreta
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IRRETROATIVIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada assentou a impossibilidade de aplicação retroativa da Lei n. 14.843/2024, por configurar novatio legis in pejus, e examinou o caso à luz da legislação e da jurisprudência anteriores, que não exigiam exame criminológico obrigatório, sem prejuízo de sua imposição motivada pelas peculiaridades do caso, conforme a Súmula 439/STJ.
2. O acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou a realização do exame criminológico com base em elementos empíricos e contemporâneos da execução (reincidência, falta disciplinar de 23/12/2024 e saldo de pena com término previsto para 11/9/2030), reputando insuficiente o mero atestado de bom comportamento carcerário para a primeira progressão em crime praticado com violência ou grave ameaça.
3. A alegação de fundamentos genéricos e pretéritos não se sustenta diante da motivação específica quanto às peculiaridades do caso, em linha com a excepcionalidade da perícia prevista na Súmula 439/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.