STJEDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2.848.060
Alegadas omissões, contradições e obscuridades: pretensão de reexame da causa
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Alegadas omissões, contradições e obscuridades
- Pretensão de reexame da causa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADAS OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E OBSCURIDADES. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, aplicando os óbices das Súmulas 182 e 7 do STJ. O embargante invoca o art. 619 do Código de Processo Penal e o art. 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando a existência de omissões, contradições e obscuridades na decisão, com reflexos sobre o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022 do CPC, ao aplicar os óbices das Súmulas 182 e 7 do STJ sem apreciar de modo específico as impugnações apresentadas pela defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente na decisão, não se prestando à rediscussão do mérito ou à modificação do resultado do julgamento.
4. O acórdão embargado analisou de forma expressa e suficiente as teses defensivas, especialmente quanto à ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, concluindo que as razões do agravo eram genéricas e não enfrentavam o óbice da Súmula 7/STJ.
5. A jurisprudência consolidada do STJ exige que o agravo em recurso especial impugne, de modo concreto e individualizado, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e de violação ao princípio da dialeticidade (AgRg no AREsp n. 2.225.453/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 13/3/2023).
6. Não se constata contradição ou omissão quando o julgado expõe fundamentos claros e coerentes, ainda que em sentido desfavorável à parte embargante. A divergência quanto à conclusão adotada não configura vício sanável por embargos de declaração.
7. O julgador não está obrigado a rebater, ponto a ponto, todas as teses defensivas, bastando que a decisão apresente fundamentos suficientes à solução da controvérsia (EDcl no AgRg no HC n. 758.051/PR, rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, DJe 14/2/2023).
8. Constatado que os embargos visam apenas reabrir discussão sobre matéria já decidida, configurando inconformismo da parte, impõe-se sua rejeição.
IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.