STJAgRg no HC 1.047.081
Tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas
- Intempestividade de recurso de apelação ministerial
- Supressão de instância
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO DE APELAÇÃO MINISTERIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em que se alegava a intempestividade do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, por ser matéria de ordem pública e pressuposto de admissibilidade recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de intempestividade do recurso de apelação ministerial, por ser matéria de ordem pública, pode ser analisada originariamente por esta Corte Superior, sem que tenha havido exame específico pela instância ordinária, sem incorrer em supressão de instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A análise da alegação de intempestividade do recurso de apelação ministerial não foi objeto de exame específico pela instância ordinária, sendo inviável sua apreciação originária por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.
4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, é imprescindível o prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por esta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A análise de matéria de ordem pública, como a intempestividade de recurso, exige prévio debate na instância de origem, sendo vedada sua apreciação originária por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.419/2006, art. 5º, § 3º; CPP, art. 593; Súmula 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 07.06.2018; STJ, AgRg no HC 530.904/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 24.09.2019; STJ, AgRg no HC 666.908/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.08.2021; STJ, HC 522.568/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 06.02.2020.
Tese
1. A análise de matéria de ordem pública, como a intempestividade de recurso, exige prévio debate na instância de origem, sendo vedada sua apreciação originária por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.