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Jurisprudências

TSTRRAg-Ag-RRAg 1001028-26.2023.5.02.0316

Adicional de periculosidade: construção vertical

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Regulatório e Energia
  • Adicional de periculosidade
  • Construção vertical
  • Armazenamento de combustíveis para geração de energia elétrica
  • Tanques não enterrados
  • Restituição de descontos
  • Ausência de comprovação de dolo ou culpa do empregado

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ARMAZENAMENTO DE COMBUSTÍVEIS PARA GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. TANQUES NÃO ENTERRADOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Afasta-se o óbice da Súmula 126 do TST indicado na decisão monocrática, no aspecto, e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido, no particular. 2. RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO OU CULPA DO EMPREGADO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 462, §1º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. As hipóteses de desconto na remuneração do empregado se encontram previstas no art. 462 da CLT, sendo lícitas aquelas que resultem de adiantamentos, ou que previstas em lei ou em convenção coletiva de trabalho. O § 1º do referido dispositivo legal destaca, ainda, que o desconto por dano causado pelo empregado só será lícito desde que tenha sido acordado entre as partes, quando da celebração do contrato, ou na ocorrência de dolo do empregado. 2.2. No caso dos autos, não há informação acerca de prévia autorização do reclamante para os descontos por avarias em ferramentas, tampouco restou evidenciada a existência de dolo ou culpa do obreiro pelos supostos prejuízos. 2.3. A alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido, no particular. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ARMAZENAMENTO DE COMBUSTÍVEIS PARA GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. TANQUES NÃO ENTERRADOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Vislumbrada potencial ofensa ao art. 193 da CLT, processa-se o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ARMAZENAMENTO DE COMBUSTÍVEIS PARA GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. TANQUES NÃO ENTERRADOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A SBDI-1 desta Corte Superior, no julgamento do processo nº E-RR-970-73.2010.5.04.0014, firmou entendimento de que a configuração da periculosidade por exposição a líquidos inflamáveis depende da superação do limite de armazenamento de 250 litros, previsto no Anexo 2 da NR 16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. 2. No que se refere ao armazenamento de líquidos inflamáveis em construção vertical, enuncia a OJ 385 da SBDI-1/TST que “É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical”. 3. O Anexo III da NR-20 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho estabelece que os reservatórios de inflamáveis devem ser instalados sob a forma de tanque enterrado, podendo ser instalados tanques de superfície para abastecer gerador de energia, desde que comprovada a impossibilidade de instalá-lo enterrado ou fora do edifício. Contudo, os itens 1 e 2 da referida norma assim preceituam: “1. Os tanques de líquidos inflamáveis somente poderão ser instalados no interior dos edifícios sob a forma de tanque enterrado e destinados somente a óleo diesel e biodiesel”; “2. Excetuam-se da aplicação do item 1 deste anexo os tanques de superfície para consumo de óleo diesel e biodiesel destinados à alimentação de motores utilizados para a geração de energia elétrica em situações de emergência, para assegurar a continuidade operacional ou para o funcionamento das bombas de pressurização da rede de água para combate a incêndios, nos casos em que seja comprovada a impossibilidade de instalá-lo enterrado ou fora da projeção horizontal do edifício”. Na situação “sub judice”, o TRT manteve a condenação da ré ao pagamento do adicional de periculosidade, pois constatou que ”o Reclamante, exerceu atividades em Centrais Telefônicas da 2ª Reclamada; - No andar térreo das Centrais Telefônicas, ficam localizadas as salas do grupo moto gerador/tanques de óleo diesel, onde se constatou o armazenamento de tanques elevados com volume de 1.000 litros cada”. Consequentemente, o TRT incorreu em ofensa ao art. 193 da CLT, diante do que preceitua o item 2 do Anexo III da NR-20 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para afastar o óbice da Súmula 126/TST indicado na decisão monocrática e remeter o agravo de instrumento para análise do Colegiado, apenas quanto ao adicional de periculosidade; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento, determinando o regular processamento do recurso de revista; e, c) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 193 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento, para excluir da condenação o pagamento de adicional de periculosidade e reflexos. Custas inalteradas. Brasília, 8 de outubro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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