Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.281.442

Tráfico de drogas: alegada nulidade da busca domiciliar

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas
  • Alegada nulidade da busca domiciliar
  • Coleta progressiva de elementos
  • Situação flagrancial
  • Fundadas razões para a medida invasiva
  • Ilicitude das provas

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. ALEGADA NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. COLETA PROGRESSIVA DE ELEMENTOS. SITUAÇÃO FLAGRANCIAL. FUNDADAS RAZÕES PARA A MEDIDA INVASIVA. ILICITUDE DAS PROVAS. NÃO CONFIGURADA. DOSIMETRIA DAS PENAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. MOTIVAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. No que diz respeito à busca domiciliar, como é cediço, a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XI, estabelece que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial". Assim, as hipóteses de inviolabilidade do domicílio serão excepcionadas quando houver (i) autorização judicial, (ii) flagrante delito ou (iii) consentimento do morador.

2. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da sistemática da repercussão geral, no julgamento do RE n. 603.616/RO, definiu que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito.

3. Nessa linha de raciocínio, o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.

4. O crime de tráfico de drogas possui natureza permanente, fato que legitima a entrada de policiais em domicílio para fazer cessar a prática do delito, independentemente de mandado judicial, desde que existam elementos suficientes de probabilidade delitiva capazes de demonstrar a ocorrência de situação flagrancial.

5. Na hipótese vertente, a dinâmica que autorizou a revista domiciliar e ensejou a prisão em flagrante delito não careceu de fundadas razões, haja vista que, conforme assentado pelas instâncias ordinárias, a agência de inteligência da Polícia Militar - que estava monitorando o local em decorrência de notícias prévias de traficância no imóvel situado no beco, em frente ao estabelecimento denominado Babys Bar -, acompanhou a chegada de um veículo cujo condutor se dirigiu à residência do réu, adquiriu entorpecentes e deixou o local em seguida; a informação foi imediatamente repassada, por rádio e telefone, à guarnição do tático, que acompanhava a operação à distância; logo após, a equipe tática abordou o referido veículo no trevo de saída do bairro, confirmando que o condutor D. B. de O. efetivamente portava uma porção de maconha, em consonância com a informação repassada pela agência de inteligência; diante da configurada situação de flagrante delito, os agentes castrenses adentraram à residência do réu, logrando êxito em apreender aproximadamente 2,3kg de maconha e 76,29g de cocaína, além de 2 balanças de precisão, anotações do tráfico e petrechos utilizados para embalar os entorpecentes, o que culminou na prisão do réu em flagrante delito (e-STJ fl. 267). Os trechos extraídos do acórdão recorrido evidenciam que a busca domiciliar não decorreu de mero tirocínio policial tampouco careceu de fundadas razões, porquanto, observado o contexto fático relatado pelo Tribunal de origem, é possível concluir que a medida invasiva envolveu coleta progressiva de elementos e situação de flagrante delito.

6. Com efeito, no caso, a coleta progressiva de elementos levou, de forma válida, à conclusão segura de ocorrência de crime permanente no local, justificando a incursão para a realização da prisão em flagrante. Ora, a confirmação da informação repassada pela agência de inteligência da Polícia Militar de que o condutor do veículo que deixara o imóvel do recorrente momentos antes havia, de fato, adquirido drogas no local, evidenciou o flagrante delito e a fundada suspeita autorizativa da incursão, que se traduziu em exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial, não se vislumbrando qualquer ilegalidade na atuação dos policiais.

7. Ademais, evidenciadas, a partir do contexto fático delineado no acórdão recorrido, a justa causa para a realização da abordagem policial e a situação flagrancial autorizativa da incursão, a desconstituição das conclusões alcançadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ.

8. Outrossim, é pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie. Precedentes.

9. Na espécie, a Corte de origem assentou que os depoimentos prestados pelos policiais, em ambas as fases da persecução penal, merecem inteira acolhida, porque se mostraram uniformes e harmônicos quanto à dinâmica que ensejou a busca domiciliar, e foram corroborados por outros elementos de prova (apreensão de drogas tanto com o usuário abordado momentos depois de deixar o domicílio do réu quanto no interior da residência deste), de modo a elucidar convincentemente a verdade dos fatos. Incidência da Súmula n. 83/STJ, no ponto.

10. Para fazer jus à minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 a 2/3, a depender das circunstâncias do caso concreto.

11. In casu, as circunstâncias do delito expressamente consignadas no acórdão recorrido - envolvendo a prisão do réu em flagrante delito, após notícias prévias dando conta da prática de tráfico de drogas no local, destacando que as primeiras informações nesse sentido remontavam de 3 meses antes do flagrante (e-STJ fls. 278/279); a apreensão de caderno com anotações do tráfico, 2 balanças de precisão, petrechos para embalar drogas, e quantia em dinheiro totalizando mais de R$ 1.000,00 (e-STJ fls. 278/279) -, constituem elementos concretos que, aliados à natureza e quantidade de entorpecentes apreendidos (mais de 2,3kg de maconha e de 76g de cocaína, e-STJ fl. 279), amparam a conclusão de que o réu se dedicava à atividade criminosa, mais precisamente, à narcotraficância, o que, consequentemente, obsta a incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

12. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.